A vida na fornalha
Com trabalho subumano e a devastação
das matas, as carvoarias instaladas
em grotões alimentam a siderurgia nacional
Lucila Soares
Clique nas fotos para vê-las ampliadas
Fotos: Marcos Prado
Carvoeiro no depósito
de siderúrgica em Minas
e, abaixo, menina fazendo
fogueira em Goiás: para
ferver a água
O trator estaciona e uma grossa corrente é presa à árvore. A máquina começa a andar e, em poucos minutos, a árvore vai ao chão, arrancada pela raiz. Perto dali, são centenas as toras de madeira empilhadas. Na paisagem cinzenta, circulam homens negros da cabeça aos pés por causa da fuligem que sai dos fornos onde essa madeira é queimada para produzir carvão vegetal. Sem camisa, botas, luvas ou máscaras, les carregam dezenas de caminhões com os cilindros negros, que partem rumo às siderúrgicas. Às vésperas do século XXI, é assim que funciona boa parte da produção brasileira de carvão vegetal, combustível da indústria de ferro-gusa. É a queima do carvão nos altos-fornos que transforma o minério de ferro em gusa, metal puro que tem na fabricação do aço seu principal destino. É um dramático encontro entre dois mundos. De um lado a siderurgia moderna. De outro, uma devastação ambiental sem paralelo e condições de trabalho tão primitivas que parecem saídas de um panfleto revolucionário dos primórdios da Revolução Industrial.
No decorrer do século, a construção da indústria de ferro-gusa, que reúne 52 empresas e faturou 700 milhões de dólares no ano passado, custou a devastação de uma área de Mata Atlântica e cerrado em Minas Gerais, Bahia, Mato Grosso e Goiás quase do tamanho da França. No momento, a maior ameaça de devastação está na região do projeto Grande Carajás, no Pará, uma área equivalente a mais de três vezes o Estado de São Paulo. As indústrias de ferro-gusa começaram a se instalar na região no final dos anos 80, atraídas pela maior jazida de minério de ferro de alto teor do mundo. Como o preço do ferro-gusa anda pouco convidativo, a produção de carvão está comendo a mata amazônica, mas devagar. As reservas de minério, que somam 18 bilhões de toneladas, podem durar mais 400 anos. "É tempo mais que suficiente para consumir toda a floresta", diz Philip Fearnside, coordenador do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, Inpa.
Carvoaria com 200 fornos
em Mato Grosso:
fumaça e lenha
Simplesmente não existem estatísticas sobre o trabalho quase clandestino realizado pelas carvoarias independentes nos grotões da Amazônia, do Centro-Oeste e no Vale do Jequitinhonha, em Minas Gerais. Há 60.000 carvoeiros no Brasil, segundo estimativa de Cláudio Guerra, pesquisador da Universidade Federal de Minas Gerais, UFMG, e consultor do Unicef. É um exército que trabalha em condições subumanas e vive principalmente em Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. A maioria deles nasceu em Minas Gerais, é analfabeta e se submete a jornadas de até doze horas. Perdidos em lugares distantes das cidades, dedicam suas horas de lazer à cachaça. Essa sombria história entrou na vida do fotógrafo carioca Marcos Prado em 1991. Numa viagem pelo sul da Bahia, ele topou pela primeira vez com o cenário desolador de fornos, fumaça, árvores retorcidas e homens cobertos de fuligem que caracterizam a produção artesanal de carvão. Decidiu ali mesmo fazer um ensaio fotográfico sobre os carvoeiros. Correu contra o relógio, apresentou o projeto à organização da Conferência Mundial do Meio Ambiente, a Eco 92, e teve sua exposição incluída no evento oficial. O ensaio recebeu prêmio da World Press Photo, equivalente ao Oscar da fotografia, na categoria natureza e meio ambiente. Em 1996, Prado retomou o tema. Suas fotos animaram um grupo de brasileiros e ingleses a produzir um documentário cinematográfico sobre o assunto. A equipe percorreu mais de 5.000 quilômetros em Minas, Mato Grosso do Sul, Bahia, Pará e Goiás e gastou 500 rolos de filme fotográfico até concluir a empreitada, batizada de Os Carvoeiros. O resultado é um livro de 190 páginas, cujas fotografias ilustram esta reportagem, e um documentário com versões em vídeo e película com 70 minutos de duração. Ambos serão lançados no início de dezembro.
No pátio de uma pequena
fábrica em Minas:
hora do descanso
Os Carvoeiros é um relato impressionante sobre o drama ambiental e social que o carvão vegetal representa no Brasil. É verdade que, hoje, 67% do carvão é produzido com madeira de áreas reflorestadas. Mas isso significa que, dos 26 milhões de metros cúbicos produzidos no país, mais de 8 milhões ainda vêm de vegetação nativa. Para encher um único caminhão de carvão (50 metros cúbicos) é preciso destruir uma área de cerrado equivalente a dois campos de futebol. O Brasil é o único país do mundo que tem sua produção de ferro-gusa movida a carvão vegetal. O produto tem vantagens inegáveis em comparação com o coque, produzido a partir do carvão mineral. A começar pelo fato de que as jazidas de carvão mineral brasileiras, que ficam em Santa Catarina, não se prestam ao uso em siderurgia. A alternativa do coque deixa o produtor brasileiro dependente de importação e sujeito às oscilações do mercado internacional. Nem os ambientalistas podem levantar bandeiras a favor da importação do coque. Do ponto de vista da preservação ambiental, o carvão vegetal é a melhor alternativa. Isso porque o carvão mineral é um combustível fóssil, não renovável e potencialmente poluente por liberar enxofre. Como se não bastasse, sua queima contribui para o aquecimento global, o temido efeito estufa, à medida que libera gás carbônico. A queima de carvão vegetal também resulta em emissão de carbono para a atmosfera, mas o gás é reabsorvido pela reposição da vegetação, que precisa dele para respirar. Na contabilidade ambiental, o carvão vegetal permite que a emissão final de gás carbônico seja zero, desde que, evidentemente, haja o replantio.
Brincando na boca do forno:
profissão em família
Menos de sete de cada dez sacos de carvão vêm de madeira reflorestada. O restante é rapinado na mata natural. Não há sombra de controle sobre as condições em que esse carvão é fabricado. "É o mercado que manda", diz José Batuíra, secretário executivo da Associação Brasileira de Florestas Renováveis. Ela tem a sigla Abracave porque já se chamou Associação Brasileira de Carvão Vegetal. Trocou o nome para se adaptar aos tempos de preocupação ecológica, mas nem por isso seus afiliados mudaram o modo de produção. A indústria do ferro-gusa lava as mãos sobre a devastação ambiental causada por aquele carvão vegetal que compra de produtores independentes. Também faz de conta que não sabe das condições de trabalho nesses lugares. São instalações primitivas, nômades, pois os fornos de barro mudam de lugar quando escasseia a madeira para queimar. A mão-de-obra é utilizada por meio da terceirização – uma palavra refinada demais para um sistema no qual vigoram relações de trabalho pré-capitalistas. Enquanto as grandes empresas desenvolvem novas tecnologias de reflorestamento, a produção de carvão por empreitada derruba mata nativa ou replantada com métodos arcaicos. "Eu acredito que o carvão não vai acabar nunca", afirma Antônio Pedro, construtor de fornos desde criança. "Quando acabar aqui, você já está lá em Mato Grosso, quando acabar por lá, você já vai estar na Amazônia. Enquanto existir siderúrgica não acaba o carvão."
Trator arrasta raiz em
área desmatada: a
corrente é do tipo usado
em âncora de navio
O mineiro Chiquitito é um desses empreiteiros "terceirizados". Começou trabalhando como carvoeiro e hoje é responsável por uma carvoaria em Mato Grosso do Sul. Ele se orgulha de dar serviço para dez "companheiros" e fez um depoimento revelador ao fotógrafo Marcos Prado. "Cada um tem a sua parte. No fim do mês cada um carrega a sua. Aquele que for inteligente segura. O que for bobo...", diz. O bobo gasta ali mesmo, com cachaça. Chiquitito tem uma microempresa. Se a fiscalização constatar alguma irregularidade, é ele quem paga a conta, não a indústria que consome o carvão. A utilização de mão-de-obra infantil também escapa à fiscalização. Os próprios pais ensinam o trabalho aos filhos, que conseguem um dinheirinho extra à custa de um trabalho que mina também a saúde dos adultos. Um estudo da UFMG no Vale do Jequitinhonha, a região mais pobre de Minas Gerais, mostra os riscos que os carvoeiros correm permanentemente. Durante o enchimento de um forno com toras de eucalipto, o trabalhador chega a carregar 7 toneladas por hora. Isso sem falar nas doenças respiratórias e na permanente irritação dos olhos provocadas pela fumaça que respiram em jornadas sem sábados, domingos ou feriados.
As crianças são, naturalmente, vítimas das mesmas condições insalubres. Os pais, que normalmente ganham por empreitada, põem os filhos no trabalho para garantir a renda da família. A maioria deles passou por isso na infância. Nessa lógica perversa que junta miséria, exploração e ignorância, ser carvoeiro é quase um destino. Quando chega à idade de escolher uma profissão, o garoto não sabe nem ler – só sabe fazer forno e carvão. É essa a história de José Idarlan. Ele tem 32 anos e começou a trabalhar com seu pai, José Raimundo, quando tinha apenas 6, ainda em Minas Gerais, onde nasceu. Ficava ali do lado, olhando o trabalho, e aprendendo. Em pouco tempo sabia fazer forno tão bem que o pai deixou essa parte do serviço por conta dele. Mas, claro, não freqüentou escola e não teve escolha. Quando o pai largou a mãe e ele se viu obrigado a ajudar no sustento da casa, foi procurar trabalho na carvoaria mais próxima. Hoje, já trabalhando em Ribas do Rio Pardo, Mato Grosso do Sul, preocupa-se com o futuro dos filhos. "Não quero isso para eles", diz. "A gente sofre demais."
No depósito da siderúrgica em Minas: lona para
proteger a pilha de 15
metros de carvão
O problema ambiental causado pelo carvão vegetal é de difícil solução. Não basta replantar. O caso de Minas Gerais é exemplar. O Estado é um mar de eucalipto. Tem 1,8 milhão de hectares reflorestados, 80% com essa espécie, cujo plantio foi estimulado com subsídios pesadíssimos da década de 70 até 1984. É uma alternativa questionável sob o ponto de vista ambiental se for utilizado o esquema de monocultura, que predomina. O uso do eucalipto no reflorestamento se deve ao seu rápido crescimento – cerca de sete anos. E não existe mágica na natureza. "Para crescer muito rápido, o eucalipto consome tudo de bom que a terra tem, todos os nutrientes, inclusive a água", explica Cláudio Guerra, da UFMG. Por isso seu efeito ambiental, quando plantado em grandes áreas contínuas, é devastador, pois nenhuma outra planta cresce ao seu lado. Em Mato Grosso do Sul, o mar de eucalipto é herança do retumbante fracasso econômico do projeto subsidiado pelo governo Médici, na década de 70, que previa a instalação de um megapólo produtor de celulose na região de Três Lagoas. Foram plantados 500.000 hectares de eucalipto no lugar do cerrado. Com a crise decorrente do choque do petróleo, o projeto foi abandonado. Dez anos depois, essa verdadeira mina foi descoberta pelos empreiteiros do carvão. Foram centenas as pequenas e médias empresas carvoeiras a se instalar na região, que se tornou o segundo pólo produtor de carvão do país.
Carvoeiro descansa junto
ao forno, na Bahia: maioria vem de Minas
Os representantes da indústria não consideram seu produto responsável pelo desmatamento. Para o presidente do Sindicato dos Produtores de Ferro-Gusa, Luiz Eduardo Lopes, o carvão leva uma culpa que, na verdade, é da expansão da fronteira agrícola e pecuária. Evidentemente, os dois fatores se somam. Estados como São Paulo e Paraná, que não produzem carvão, igualmente devastaram a Mata Atlântica. No caso do carvão, porém, a relação de causa e efeito é evidente. Talvez só no Brasil uma indústria moderna – a siderurgia – seja abastecida por uma atividade que parece saída de um romance do inglês Charles Dickens, aquele que descreveu a Inglaterra dos tempos em que os homens andavam em carroças, as ruas de Londres eram cobertas de lama e esgoto, a infância dava duro para algum patrão em vez de estudar, e as vielas estavam infestadas de assaltantes. É irônico que se trate de carvão, o insumo energético que teve papel fundamental no processo de industrialização da Europa e hoje é desimportante no Primeiro Mundo. "No século passado, o carvão tinha a mesma importância que hoje têm o petróleo e a energia nuclear", afirma o professor Fernando Abrúcio, da Pontifícia Universidade Católica, PUC, de São Paulo. "O carvão foi o combustível do capitalismo." Operários de um setor vital da economia, os mineiros do carvão formaram sindicatos poderosos e, em muitos casos, estão na origem dos direitos trabalhistas atuais. Eles serviram de inspiração para o sindicalismo moderno e para os teóricos do socialismo. Karl Marx os considerava os trabalhadores típicos. Tudo isso virou história nos anos 70, quando as últimas minas européias se tornaram antieconômicas. Na década seguinte, Margaret Thatcher quebrou a espinha do sindicalismo inglês derrotando a última grande greve dos mineiros do carvão.
Carregando o caminhão
na Bahia: um trabalho feito por empreitada Caminhão de carvão em Goiás: lenha equivalente a dois campos
de futebol
O Brasil não tem como se livrar do carvão. O que poderia fazer era civilizar sua produção. Para começar, a produção "de mercado" precisa de intervenção mais enérgica. Os realizadores do projeto "Os Carvoeiros" encontraram pelo menos um exemplo alentador. Foi em Ribas do Rio Pardo. Lá funciona o bem-sucedido programa Bolsa-Escola, da Secretaria de Ação Social, com apoio do Unicef. O projeto parte da premissa de que os pais incentivam o trabalho dos filhos para aumentar a renda da família. Com isso, não só os expõem a um nível de exploração cruel como os impedem de estudar, o que perpetua a situação: sem alternativa, o futuro da maioria é continuar no carvão. A Bolsa-Escola garante uma renda de 50 reais por mês para cada criança entre 7 e 14 anos que freqüentar a escola. Em dois anos, acabou o trabalho infantil em Ribas do Rio Pardo. Sinal de que problemas complexos têm, às vezes, soluções muito simples. É só querer resolver.
Na rota dos carvoeiros
Oscar Cabral
Marcos Prado: fotos de atraso e miséria
Para documentar a vida dos carvoeiros, o fotógrafo Marcos Prado largou o conforto de seu apartamento na Gávea, na Zona Sul do Rio de Janeiro, e percorreu mais de 5.000 quilômetros nos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Pará, Bahia e Goiás. Ele e os oito outros membros da equipe de documentaristas comeram muita poeira e sentiram na pele, nos olhos e no nariz as péssimas condições em que vivem e trabalham adultos e crianças. Foram gastos 500 rolos de filme na produção do ensaio fotográfico e rodadas 32 horas de documentário para o projeto orçado em 1 milhão de reais e patrocinado majoritariamente por Volkswagen, Telefônica e Banco Pactual. O livro com as fotos, feitas entre 1991 e 1998, será lançado no próximo mês.
As dificuldades para documentar o atraso e a miséria não foram poucas. Na Amazônia, para descobrir uma carvoaria foi preciso seguir um caminhão de carvão durante horas numa estrada em péssimas condições. O resultado compensou. Prado tem 37 anos e começou a fotografar aos 17. Em 1983 matriculou-se no curso do Brooks Institute of Photography, em Santa Barbara, nos Estados Unidos. Quando voltou ao Brasil foi trabalhar na revista Trip, onde ficou por seis anos.
segunda-feira, 19 de dezembro de 2011
PONTOS DO ESTATUTO QUE DEVE SER .......????????
Estatuto Social da AFUSE - Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação do Estado de São Paulo, aprovado e adaptado nos termos das Leis
10.406, de 11 de janeiro de 2002 e 11.127, de 28 de junho de 2005, pela
Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 12 de agosto de 2011, durante o XX
Congresso Estadual da categoria.
CNPJ nº. 55.072.045/0001-63
CAPÍTULO I
ARTIGO 2º - A AFUSE tem por finalidade:
a) representar e defender os interesses e os direitos coletivos e individuais de seus associados, inclusive, perante as autoridades administrativas e judiciais, podendo ainda propor Ação Civil Pública na defesa de interesses distintos e atuar na qualidade de substituto processual da categoria;
b) fortalecer e intensificar a união dos Funcionários e Servidores das Escolas Públicas e demais repartições do Ensino Público do Estado de São Paulo;
c) lutar pela participação dos Funcionários e Servidores, bem como da população em geral em todas as instâncias de decisão do Ensino Público do Estado de São Paulo;
d) promover e desenvolver atividades recreativas, esportivas, culturais, artísticas e turísticas, visando o estabelecimento de maior aproximação entre seus associados;
e) homologar, depois de apreciado e julgado pela região, o afastamento ou substituição do Diretor de Subsede ou Representantes do Conselho Regional, exceto no caso de Afastamento Sindical, que é de competência da Diretoria Estadual;
f) manter intercâmbio com Associações congêneres nacionais ou estrangeiras sobre assuntos pertinentes às suas finalidades culturais, sociais e trabalhistas;
g) conservar, como princípio organizativo, a independência e autonomia face às organizações e partidos políticos, organizações religiosas, entidades patronais e ao Estado;
h) desenvolver e organizar encaminhamentos conjuntos visando a unidade na luta de todas as entidades representativas dos trabalhadores em Educação, no âmbito do ensino público;
i) lutar ao lado do funcionalismo em defesa do serviço público e da escola pública e ao lado de todos os trabalhadores por liberdade de organização e manifestação;
j) estabelecer contribuições a todos aqueles que participem das categorias representadas pela AFUSE, de acordo com as decisões tomadas em Assembléias convocadas para esse fim;
k) elaborar e imprimir em gráfica própria ou de terceiros, jornais, revistas e periódicos de interesse da categoria e do público em geral, encarregando-se, também, de sua distribuição aos interessados, além da utilização de outros meios de comunicação, como internet e outros.
ARTIGO 3º - Constitui-se patrimônio da AFUSE:
ARTIGO 4º -
ARTIGO 5º -
CAPÍTULO II
ARTIGO 6º - A todo indivíduo que, por atividade profissional e vínculo empregatício, firmados pela Rede Pública de Ensino do Estado de São Paulo para exercer suas funções junto a Secretaria de Estado da Educação é garantido o direito de ser admitido como sócio da AFUSE.
PARÁGRAFO ÚNICO - São dependentes dos associados, para fins de benefícios sociais e assistenciais que a Entidade possua ou venha a possuir o (a) cônjuge ou companheiro (a), os pais e os filhos menores ou dependentes legais, sendo que tais dependentes, mesmo de associados falecidos, continuarão gozando dos benefícios sem qualquer ônus.
ARTIGO 7º - Os sócios serão excluídos do Sindicato:
a) por manifestação de vontade própria do associado, com 02 (dois) meses de carência para implantação e cessação do desconto da PRODESP;
b) por aplicação de sanção de expulsão, depois de processo julgado pelo Conselho de Representantes , e referendado em Assembleia Geral, sendo assegurado amplo direito à defesa.
ARTIGO 8º - Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão ou expulsão do quadro social quando desrespeitarem o Estatuto
e/ou tiverem cometido falta grave contra o patrimônio do Sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As penalidades de suspensão ou expulsão são aplicadas pela Diretoria Estadual e remetidas ao Conselho de Representantes, previamente convocado para este fim na forma prevista neste estatuto, cabendo à instância que convocar apresentar a exposição de motivos por escrito, e enviá-la com antecedência para os conselheiros, juntamente com o termo de defesa do associado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O associado poderá apresentar sua defesa, por escrito, ou oralmente na reunião do Conselho de Representantes.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Da decisão do Conselho de Representantes caberá recurso à Assembleia Estadual e ao Congresso da categoria,
PARÁGRAFO QUARTO - O associado que estiver sujeito as penalidades de expulsão ficará automaticamente afastado das atividades sindicais até o término do processo.
ARTIGO 9º - São direitos dos associados, desde que estejam com suas mensalidades em dia com o sindicato:
a) participar e votar nas Assembléias Gerais, desde que pertença ao QAE ou QSE;
b) participar da votação direta e secreta para eleição da totalidade da Diretoria Estadual, desde que pertençam ao QAE ou QSE, mesmo que se filie na hora;
c) candidatar-se para concorrer aos cargos da Diretoria Estadual os associados pertencentes ao QAE ou QSE, desde que tenham cumprido, pelo menos, 02 (duas) gestões como membros efetivos do Conselho de Representantes e que não tenha
nenhuma pendência junto a Secretaria de Finanças;
d) eleger membros para o Conselho de Representantes, desde que até a data da eleição esteja filiado e pertençam ao QAE ou QSE;
e) candidatar-se para Concorrer a cargos no Conselho de Representantes,
desde que conte no mínimo 01 (um) mês de filiação e pertença ao QAE ou QSE e que não tenha nenhuma pendência junto a Secretaria de Finanças;
f) votar e ser votado nas eleições gerais para cargo de Representante de Unidade de Trabalho, desde que pertençam ao QAE ou QSE
g) requerer a convocação de Assembléias na forma que determina este Estatuto, desde que pertença ao QAE ou QSE;
h) solicitar e obter da Diretoria vistoria dos livros e documentos da AFUSE, desde que pertença ao QAE ou QSE;
í) utilizar todos os serviços da AFUSE;
j) requerer a revogação de mandatos de acordo com este Estatuto, desde que pertença ao QAE ou QSE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os associados, quando excluídos do Quadro da Secretaria da Educação, gozarão ainda dos direitos sociais (convênio médico e demais serviços) oferecidos pela AFUSE por seis meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O gozo pleno dos direitos será vinculado ao cumprimento dos deveres dos associados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Todos os sócios gozarão, em igualdade de condições, dos mesmos direitos e deveres, ressalvados o previsto na alínea “i” do artigo 9º.
CAPÍTULO III
Órgãos da AFUSE
ARTIGO 10 -
ARTIGO 11 - São órgãos da AFUSE:
a) Congresso Estadual;
b) Congressos Regionais
c) Assembléias Gerais;
d) Conselho de Representantes;
e) Diretoria Estadual;
f) Diretoria de Sub-sedes e Representantes.
CAPÍTULO IV
ARTIGO 12 -
CAPÍTULO V
ARTIGO 13
ARTIGO 14 -
ARTIGO 15 -
ARTIGO 16 -
ARTIGO 17 -
ARTIGO 18 -
ARTIGO 19 -
ARTIGO 20 -
ARTIGO 21 -
CAPÍTULO VI
ARTIGO 22 -
ARTIGO 23 -
CAPÍTULO VII
Da Diretoria
ARTIGO 24 – A Diretoria Estadual é o órgão executivo e responsável pelas deliberações imediatas entre as reuniões do Conselho Estadual de Representantes e as Assembléias da entidade e constitui-se de 61 (sessenta e um) membros:
1 – Presidência;
2- 1ª Vice-presidência
3 –2ª Vice-presidência;
4 – Secretaria-geral;
5 – 1ª Secretaria-geral;
6 – 2ª Secretaria-geral
7 – Secretaria de Finanças;
8- 1ª Secretaria de Finanças;
9 – 2ª Secretaria de Finanças
10 – Secretaria de Formação;
11 – 1ª Secretaria de Formação;
12 – Secretaria de Política Sindical e Organização;
13 – 1ª Secretaria de Política Sindical e Organização;
14 – 2ª Secretaria de Política Sindical e Organização
15 – Secretaria de Legislação;
16 – 1ª Secretaria de Legislação;
17 – 2ª Secretaria de Legislação;
18 – 19 –20 –21 –22 –23 –24 -25-26-27-28-29-30-31-32-33-34-35-36-37-38-39-40-41-42-43-44-45-46-47-48-49-50-51-52-53-54-55-56-57-58-59-60-61 CARGOS E NENHUM SUPLENTE.
ARTIGO 25 -
ARTIGO 26 -
ARTIGO 28 -
ARTIGO 29 -
ARTIGO 30 -
ARTIGO 31 -
ARTIGO 32 -
ARTIGO 33 –
ARTIGO 34 -
ARTIGO 35 -
ARTIGO 36 -
ARTIGO 37 -
ARTIGO 38 -
ARTIGO 39 -
ARTIGO 40 -
ARTIGO 41 -
ARTIGO 42 -
ARTIGO 43 -
CAPÍTULO VIII
Das Subsedes e Representantes
ARTIGO 44 -
ARTIGO 45 -
PARÁGRAFO QUINTO - Caberá à Diretoria Estadual a organização e realização de eleições para o Conselho de Representantes nas Regiões onde não ocorreram no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a data prevista.
ARTIGO 46 -
CAPÍTULO IX
Das Eleições da Diretoria Estadual e o Conselho de
Representantes
a) Das Eleições
ARTIGO 47 -
ARTIGO 48 -
ARTIGO 49 - Até 60 (sessenta) dias antes das eleições a Assembleia Geral Ordinária marcará a data das mesmas, assim como elegerá a Comissão Eleitoral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Só poderão concorrer à Diretoria Estadual os associados pertencentes ao QAE ou QSE, desde que tenham cumprido, pelo menos, duas gestões como membro efetivo do Conselho de Representantes e que não tenha nenhuma pendência financeira junto à Secretaria de Finanças.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Só poderão concorrer ao Conselho de Representantes os associados pertencentes ao QAE e QSE e que não tenha nenhuma pendência financeira junto à Secretaria de Finanças.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Só poderão concorrer à Diretoria Estadual os associados pertencentes ao QAE ou QSE, desde que tenham cumpri do, pelo menos, duas gestões como membro efetivo do Conselho de Representantes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Só poderão concorrer ao Conselho de Representantes os associados pertencentes ao QAE e QSE.
b) Da composição da Comissão Eleitoral, suas atribuições e do processo eleitoral
ARTIGO 50 – A Comissão Eleitoral da AFUSE obedecerá aos seguintes critérios
a) será formada por O5 (cinco) membros sócios da AFUSE, entre eles, um Presidente;
b) a Comissão Eleitoral registrará em livro próprio as chapas concorrentes até 30 (trinta) dias antes das eleições;
c) Só serão registradas as chapas completas, sendo que os candidatos das chapas concorrentes para os cargos de Diretores das Macros Regiões da Grande São Paulo e Interior, respectivamente, deverão, sob risco de impugnação da chapa no processo eleitoral, serem oriundos das respectivas Regiões previstas no artigo 24 e seus itens;
d) cada chapa poderá indicar um representante para fiscalizar os trabalhos da
Comissão Eleitoral.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os membros da Comissão Eleitoral não poderão fazer parte de nenhuma chapa concorrente à Diretoria Estadual, sob o risco da mesma ser impugnada a qualquer momento.
ARTIGO 51 -
ARTIGO 52 -
ARTIGO 53 - A Comissão Eleitoral expedirá normas especificando locais de votação, modelo de cédulas, atas eleitorais e condições de apuração de votos.
ARTIGO 54 -
CAPÍTULO X
Da Eleição do Conselho de Representantes
ARTIGO 55 - Haverá eleição para o Conselho de Representantes sempre que houver eleição para a Diretoria Estadual, por votação direta e secreta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não há impedimento à candidatura simultânea à Diretoria Estadual e ao Conselho de Representantes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os candidatos eleitos na chapa da Diretoria Estadual só poderão acumular o cargo de Diretor Regional, caso tenha participado das Eleições Regionais, desde que aprovado pelo Conselho Regional de Representantes.
ARTIGO 56 - Serão eleitos representantes proporcionalmente ao número de votantes, segundo a tabela abaixo:
a) 5% do número de votantes, até 300 votantes;
b) a partir de 300 votantes, mais 01 (um) a cada 100 votantes;
c) serão eleitos suplentes em igual número de representantes.
ARTIGO 57 - O quorum mínimo para a Eleição dos candidatos ao Conselho de Representantes será de 52 (cinqüenta e dois) votantes.
ARTIGO 58 - Por decisão soberana da Assembleia Geral Extraordinária, a Diretoria Estadual poderá ser destituída, no todo ou em parte, desde que a Assembleia Geral Extraordinária:
a) tenha sido convocada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias;
b) na forma prevista no artigo 17º do presente Estatuto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A decisão será tomada por maioria simples dos presentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os membros da Diretoria Estadual ou do Conselho de Representantes, afastados através de licença sem vencimentos para exercer mandato sindical, deverão ter essas condições referendadas pela respectiva instância.
ARTIGO 59 - No caso de destituição, a Assembleia Geral Extraordinária decidirá, por maioria simples, se elegerá ou não a nova Diretoria Estadual na mesma Assembleia Geral Extraordinária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de eleição imediata, ela será feita por maioria simples.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Essa Diretoria eleita será provisória e deverá convocar novas eleições no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
ARTIGO 60 - O Presidente convocará a Assembleia Geral para a destituição da Diretoria até 72 (setenta e duas) horas após receber a solicitação em local e horário aprovados pelos solicitantes.
CAPÍTULO XI
Do Conselho Fiscal
ARTIGO 61 - O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes eleitos pelo Conselho Estadual de Representantes.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Finais
ARTIGO 62 -
ARTIGO 63 -
ARTIGO 64 - Os membros da Diretoria não receberão qualquer tipo de remuneração, exceto quando se tratar de Atividade Programada.
ARTIGO 65 -
ARTIGO 66 - Esse estatuto poderá ser alterado no todo ou em parte, apenas por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada durante o Congresso Estadual da categoria, que decidirá por maioria simples dos participantes.
ARTIGO 67 - Os casos omissos deste Estatuto Social serão deliberados pelo Conselho Estadual de Representantes e referendados na Assembleia Geral Extraordinária.
ARTIGO 68 - Este Estatuto foi regularmente discutido, emendado e aprovado pela Assembleia Geral Ordinária realizada durante a Plenária de Encerramento do XX Congresso Estadual da AFUSE - Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação do Estado de São Paulo, realizada em 12 de agosto de 2011, na cidade de Peruíbe/SP e entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 2011, competindo à
ARTIGO 69 - Ficam ratificados e referendados pela Assembleia Geral Ordinária realizada durante o XX Congresso Estadual da AFUSE - Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação do Estado de São Paulo, todos os atos a serem praticados pela Diretoria Estadual e/ou Conselho de Representantes visando seu registro e investidura da garantia constitucional preconizada pelo artigo 8º e incisos da Constituição Federal/88 e promover as alterações exigidas pela legislação pertinentes às Entidades Sindicais.
ARTIGO 70- Revogam-se as disposições em contrário.
Peruíbe, 12 de agosto de 2011.
Antonio Marcos Duarte D´Assumpção
Presidente
10.406, de 11 de janeiro de 2002 e 11.127, de 28 de junho de 2005, pela
Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 12 de agosto de 2011, durante o XX
Congresso Estadual da categoria.
CNPJ nº. 55.072.045/0001-63
CAPÍTULO I
ARTIGO 2º - A AFUSE tem por finalidade:
a) representar e defender os interesses e os direitos coletivos e individuais de seus associados, inclusive, perante as autoridades administrativas e judiciais, podendo ainda propor Ação Civil Pública na defesa de interesses distintos e atuar na qualidade de substituto processual da categoria;
b) fortalecer e intensificar a união dos Funcionários e Servidores das Escolas Públicas e demais repartições do Ensino Público do Estado de São Paulo;
c) lutar pela participação dos Funcionários e Servidores, bem como da população em geral em todas as instâncias de decisão do Ensino Público do Estado de São Paulo;
d) promover e desenvolver atividades recreativas, esportivas, culturais, artísticas e turísticas, visando o estabelecimento de maior aproximação entre seus associados;
e) homologar, depois de apreciado e julgado pela região, o afastamento ou substituição do Diretor de Subsede ou Representantes do Conselho Regional, exceto no caso de Afastamento Sindical, que é de competência da Diretoria Estadual;
f) manter intercâmbio com Associações congêneres nacionais ou estrangeiras sobre assuntos pertinentes às suas finalidades culturais, sociais e trabalhistas;
g) conservar, como princípio organizativo, a independência e autonomia face às organizações e partidos políticos, organizações religiosas, entidades patronais e ao Estado;
h) desenvolver e organizar encaminhamentos conjuntos visando a unidade na luta de todas as entidades representativas dos trabalhadores em Educação, no âmbito do ensino público;
i) lutar ao lado do funcionalismo em defesa do serviço público e da escola pública e ao lado de todos os trabalhadores por liberdade de organização e manifestação;
j) estabelecer contribuições a todos aqueles que participem das categorias representadas pela AFUSE, de acordo com as decisões tomadas em Assembléias convocadas para esse fim;
k) elaborar e imprimir em gráfica própria ou de terceiros, jornais, revistas e periódicos de interesse da categoria e do público em geral, encarregando-se, também, de sua distribuição aos interessados, além da utilização de outros meios de comunicação, como internet e outros.
ARTIGO 3º - Constitui-se patrimônio da AFUSE:
ARTIGO 4º -
ARTIGO 5º -
CAPÍTULO II
ARTIGO 6º - A todo indivíduo que, por atividade profissional e vínculo empregatício, firmados pela Rede Pública de Ensino do Estado de São Paulo para exercer suas funções junto a Secretaria de Estado da Educação é garantido o direito de ser admitido como sócio da AFUSE.
PARÁGRAFO ÚNICO - São dependentes dos associados, para fins de benefícios sociais e assistenciais que a Entidade possua ou venha a possuir o (a) cônjuge ou companheiro (a), os pais e os filhos menores ou dependentes legais, sendo que tais dependentes, mesmo de associados falecidos, continuarão gozando dos benefícios sem qualquer ônus.
ARTIGO 7º - Os sócios serão excluídos do Sindicato:
a) por manifestação de vontade própria do associado, com 02 (dois) meses de carência para implantação e cessação do desconto da PRODESP;
b) por aplicação de sanção de expulsão, depois de processo julgado pelo Conselho de Representantes , e referendado em Assembleia Geral, sendo assegurado amplo direito à defesa.
ARTIGO 8º - Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão ou expulsão do quadro social quando desrespeitarem o Estatuto
e/ou tiverem cometido falta grave contra o patrimônio do Sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As penalidades de suspensão ou expulsão são aplicadas pela Diretoria Estadual e remetidas ao Conselho de Representantes, previamente convocado para este fim na forma prevista neste estatuto, cabendo à instância que convocar apresentar a exposição de motivos por escrito, e enviá-la com antecedência para os conselheiros, juntamente com o termo de defesa do associado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O associado poderá apresentar sua defesa, por escrito, ou oralmente na reunião do Conselho de Representantes.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Da decisão do Conselho de Representantes caberá recurso à Assembleia Estadual e ao Congresso da categoria,
PARÁGRAFO QUARTO - O associado que estiver sujeito as penalidades de expulsão ficará automaticamente afastado das atividades sindicais até o término do processo.
ARTIGO 9º - São direitos dos associados, desde que estejam com suas mensalidades em dia com o sindicato:
a) participar e votar nas Assembléias Gerais, desde que pertença ao QAE ou QSE;
b) participar da votação direta e secreta para eleição da totalidade da Diretoria Estadual, desde que pertençam ao QAE ou QSE, mesmo que se filie na hora;
c) candidatar-se para concorrer aos cargos da Diretoria Estadual os associados pertencentes ao QAE ou QSE, desde que tenham cumprido, pelo menos, 02 (duas) gestões como membros efetivos do Conselho de Representantes e que não tenha
nenhuma pendência junto a Secretaria de Finanças;
d) eleger membros para o Conselho de Representantes, desde que até a data da eleição esteja filiado e pertençam ao QAE ou QSE;
e) candidatar-se para Concorrer a cargos no Conselho de Representantes,
desde que conte no mínimo 01 (um) mês de filiação e pertença ao QAE ou QSE e que não tenha nenhuma pendência junto a Secretaria de Finanças;
f) votar e ser votado nas eleições gerais para cargo de Representante de Unidade de Trabalho, desde que pertençam ao QAE ou QSE
g) requerer a convocação de Assembléias na forma que determina este Estatuto, desde que pertença ao QAE ou QSE;
h) solicitar e obter da Diretoria vistoria dos livros e documentos da AFUSE, desde que pertença ao QAE ou QSE;
í) utilizar todos os serviços da AFUSE;
j) requerer a revogação de mandatos de acordo com este Estatuto, desde que pertença ao QAE ou QSE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os associados, quando excluídos do Quadro da Secretaria da Educação, gozarão ainda dos direitos sociais (convênio médico e demais serviços) oferecidos pela AFUSE por seis meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O gozo pleno dos direitos será vinculado ao cumprimento dos deveres dos associados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Todos os sócios gozarão, em igualdade de condições, dos mesmos direitos e deveres, ressalvados o previsto na alínea “i” do artigo 9º.
CAPÍTULO III
Órgãos da AFUSE
ARTIGO 10 -
ARTIGO 11 - São órgãos da AFUSE:
a) Congresso Estadual;
b) Congressos Regionais
c) Assembléias Gerais;
d) Conselho de Representantes;
e) Diretoria Estadual;
f) Diretoria de Sub-sedes e Representantes.
CAPÍTULO IV
ARTIGO 12 -
CAPÍTULO V
ARTIGO 13
ARTIGO 14 -
ARTIGO 15 -
ARTIGO 16 -
ARTIGO 17 -
ARTIGO 18 -
ARTIGO 19 -
ARTIGO 20 -
ARTIGO 21 -
CAPÍTULO VI
ARTIGO 22 -
ARTIGO 23 -
CAPÍTULO VII
Da Diretoria
ARTIGO 24 – A Diretoria Estadual é o órgão executivo e responsável pelas deliberações imediatas entre as reuniões do Conselho Estadual de Representantes e as Assembléias da entidade e constitui-se de 61 (sessenta e um) membros:
1 – Presidência;
2- 1ª Vice-presidência
3 –2ª Vice-presidência;
4 – Secretaria-geral;
5 – 1ª Secretaria-geral;
6 – 2ª Secretaria-geral
7 – Secretaria de Finanças;
8- 1ª Secretaria de Finanças;
9 – 2ª Secretaria de Finanças
10 – Secretaria de Formação;
11 – 1ª Secretaria de Formação;
12 – Secretaria de Política Sindical e Organização;
13 – 1ª Secretaria de Política Sindical e Organização;
14 – 2ª Secretaria de Política Sindical e Organização
15 – Secretaria de Legislação;
16 – 1ª Secretaria de Legislação;
17 – 2ª Secretaria de Legislação;
18 – 19 –20 –21 –22 –23 –24 -25-26-27-28-29-30-31-32-33-34-35-36-37-38-39-40-41-42-43-44-45-46-47-48-49-50-51-52-53-54-55-56-57-58-59-60-61 CARGOS E NENHUM SUPLENTE.
ARTIGO 25 -
ARTIGO 26 -
ARTIGO 28 -
ARTIGO 29 -
ARTIGO 30 -
ARTIGO 31 -
ARTIGO 32 -
ARTIGO 33 –
ARTIGO 34 -
ARTIGO 35 -
ARTIGO 36 -
ARTIGO 37 -
ARTIGO 38 -
ARTIGO 39 -
ARTIGO 40 -
ARTIGO 41 -
ARTIGO 42 -
ARTIGO 43 -
CAPÍTULO VIII
Das Subsedes e Representantes
ARTIGO 44 -
ARTIGO 45 -
PARÁGRAFO QUINTO - Caberá à Diretoria Estadual a organização e realização de eleições para o Conselho de Representantes nas Regiões onde não ocorreram no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a data prevista.
ARTIGO 46 -
CAPÍTULO IX
Das Eleições da Diretoria Estadual e o Conselho de
Representantes
a) Das Eleições
ARTIGO 47 -
ARTIGO 48 -
ARTIGO 49 - Até 60 (sessenta) dias antes das eleições a Assembleia Geral Ordinária marcará a data das mesmas, assim como elegerá a Comissão Eleitoral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Só poderão concorrer à Diretoria Estadual os associados pertencentes ao QAE ou QSE, desde que tenham cumprido, pelo menos, duas gestões como membro efetivo do Conselho de Representantes e que não tenha nenhuma pendência financeira junto à Secretaria de Finanças.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Só poderão concorrer ao Conselho de Representantes os associados pertencentes ao QAE e QSE e que não tenha nenhuma pendência financeira junto à Secretaria de Finanças.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Só poderão concorrer à Diretoria Estadual os associados pertencentes ao QAE ou QSE, desde que tenham cumpri do, pelo menos, duas gestões como membro efetivo do Conselho de Representantes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Só poderão concorrer ao Conselho de Representantes os associados pertencentes ao QAE e QSE.
b) Da composição da Comissão Eleitoral, suas atribuições e do processo eleitoral
ARTIGO 50 – A Comissão Eleitoral da AFUSE obedecerá aos seguintes critérios
a) será formada por O5 (cinco) membros sócios da AFUSE, entre eles, um Presidente;
b) a Comissão Eleitoral registrará em livro próprio as chapas concorrentes até 30 (trinta) dias antes das eleições;
c) Só serão registradas as chapas completas, sendo que os candidatos das chapas concorrentes para os cargos de Diretores das Macros Regiões da Grande São Paulo e Interior, respectivamente, deverão, sob risco de impugnação da chapa no processo eleitoral, serem oriundos das respectivas Regiões previstas no artigo 24 e seus itens;
d) cada chapa poderá indicar um representante para fiscalizar os trabalhos da
Comissão Eleitoral.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os membros da Comissão Eleitoral não poderão fazer parte de nenhuma chapa concorrente à Diretoria Estadual, sob o risco da mesma ser impugnada a qualquer momento.
ARTIGO 51 -
ARTIGO 52 -
ARTIGO 53 - A Comissão Eleitoral expedirá normas especificando locais de votação, modelo de cédulas, atas eleitorais e condições de apuração de votos.
ARTIGO 54 -
CAPÍTULO X
Da Eleição do Conselho de Representantes
ARTIGO 55 - Haverá eleição para o Conselho de Representantes sempre que houver eleição para a Diretoria Estadual, por votação direta e secreta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não há impedimento à candidatura simultânea à Diretoria Estadual e ao Conselho de Representantes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os candidatos eleitos na chapa da Diretoria Estadual só poderão acumular o cargo de Diretor Regional, caso tenha participado das Eleições Regionais, desde que aprovado pelo Conselho Regional de Representantes.
ARTIGO 56 - Serão eleitos representantes proporcionalmente ao número de votantes, segundo a tabela abaixo:
a) 5% do número de votantes, até 300 votantes;
b) a partir de 300 votantes, mais 01 (um) a cada 100 votantes;
c) serão eleitos suplentes em igual número de representantes.
ARTIGO 57 - O quorum mínimo para a Eleição dos candidatos ao Conselho de Representantes será de 52 (cinqüenta e dois) votantes.
ARTIGO 58 - Por decisão soberana da Assembleia Geral Extraordinária, a Diretoria Estadual poderá ser destituída, no todo ou em parte, desde que a Assembleia Geral Extraordinária:
a) tenha sido convocada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias;
b) na forma prevista no artigo 17º do presente Estatuto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A decisão será tomada por maioria simples dos presentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os membros da Diretoria Estadual ou do Conselho de Representantes, afastados através de licença sem vencimentos para exercer mandato sindical, deverão ter essas condições referendadas pela respectiva instância.
ARTIGO 59 - No caso de destituição, a Assembleia Geral Extraordinária decidirá, por maioria simples, se elegerá ou não a nova Diretoria Estadual na mesma Assembleia Geral Extraordinária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de eleição imediata, ela será feita por maioria simples.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Essa Diretoria eleita será provisória e deverá convocar novas eleições no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
ARTIGO 60 - O Presidente convocará a Assembleia Geral para a destituição da Diretoria até 72 (setenta e duas) horas após receber a solicitação em local e horário aprovados pelos solicitantes.
CAPÍTULO XI
Do Conselho Fiscal
ARTIGO 61 - O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes eleitos pelo Conselho Estadual de Representantes.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Finais
ARTIGO 62 -
ARTIGO 63 -
ARTIGO 64 - Os membros da Diretoria não receberão qualquer tipo de remuneração, exceto quando se tratar de Atividade Programada.
ARTIGO 65 -
ARTIGO 66 - Esse estatuto poderá ser alterado no todo ou em parte, apenas por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada durante o Congresso Estadual da categoria, que decidirá por maioria simples dos participantes.
ARTIGO 67 - Os casos omissos deste Estatuto Social serão deliberados pelo Conselho Estadual de Representantes e referendados na Assembleia Geral Extraordinária.
ARTIGO 68 - Este Estatuto foi regularmente discutido, emendado e aprovado pela Assembleia Geral Ordinária realizada durante a Plenária de Encerramento do XX Congresso Estadual da AFUSE - Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação do Estado de São Paulo, realizada em 12 de agosto de 2011, na cidade de Peruíbe/SP e entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 2011, competindo à
ARTIGO 69 - Ficam ratificados e referendados pela Assembleia Geral Ordinária realizada durante o XX Congresso Estadual da AFUSE - Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação do Estado de São Paulo, todos os atos a serem praticados pela Diretoria Estadual e/ou Conselho de Representantes visando seu registro e investidura da garantia constitucional preconizada pelo artigo 8º e incisos da Constituição Federal/88 e promover as alterações exigidas pela legislação pertinentes às Entidades Sindicais.
ARTIGO 70- Revogam-se as disposições em contrário.
Peruíbe, 12 de agosto de 2011.
Antonio Marcos Duarte D´Assumpção
Presidente
Boletim Eleição Sindical nov /dez/ 2011 – OPOSIÇÃO MAUÁ
Boletim Eleição Sindical nov /dez/ 2011 – OPOSIÇÃO MAUÁ
Direção Estadual da Afuse: Fraude eleitoral para tentar calar a crítica da oposição em Mauá
A Afuse sob o controle da “Articulação Sindical-PT”, foi transformada em instrumento de apoio da política governamental. Na medida em que apoia a política do governo Dilma-PT apóia também as medidas do governador do PSDB, que são complementares. Os representantes governistas da Afuse, não mobilizam a categoria para construir a LUTA REAL e direta para barrar os ataques dos governos que massacra os funcionários. Condiciona a luta dos funcionários a apoio eleitoral aos partidos burgueses. Na medida em que não se compromete em organizar a luta, prevalece a conquista pessoal por “cargos ”e “assessórias”. Essa conduta oportunista contribui para debilitar a luta e os sindicatos dos trabalhadores.
Democracia sindical
A Camarilha dirigente da Afuse oriunda do PT e PSDB se sobrepõe aos funcionários de escola. Há mais de 10 ANOS não realiza ASSEMBLEIA GERAL da categoria, para que os funcionários possam decidir diretamente e fazer valer suas decisões!
Nos Congressos não existe democracia operaria, enquanto os delegados não podem falar, as plenárias são transformadas em espaços eleitoreiros. Os funcionários de escola estão com salários arrochados e seus direitos retirados; estão implantando a terceirização nas Escolas Publicas, estamos perdendo cargos e estabilidade através de Leis como: a 888/00, 1.144/2011 etc., não há mobilização da categoria.
SURGE A OPOSIÇÃO NA AFUSE EM MAUÁ
Os funcionários da cidade de Mauá, aproximadamente dez anos vem organizando a oposição para contestar o imobilismo da articulação sindical da Afuse, começaram a organizar boletins de informações regionais, um brado de mudanças estatutarias. Levou uma série de reivindicações da categoria às reuniões de RUT, CR, Congressos Regionais e Estaduais. Criticaram a conduta oportunista eleitoralista desta direção, que atrela as ações do sindicato aos governos. Cobrou realização de Assembleia Regional e Geral, que a direção cumprisse a decisão da base dos funcionários etc. A cobrança do grupo organizado de oposição em Mauá repercutiu de forma estrondosa e positiva contra a direção, começou surtir efeito devastador entre os funcionários de várias regiões do Estado de São Paulo, despertou a crítica construtiva entre eles, o que é vital para o movimento operário, despertou para a importância de mais de uma CHAPA nas eleições (democracia operaria).
A ação frauduleta nas eleições de Mauá
Na tentativa de calar a oposição que surgiu bravamente dentre os trabalhadores da educação em Mauá e no Estado de São Paulo, a direção governista e burocratica da Afuse cria obstaculos e usa a inocência de trabalhadores tornando-os seus cumplices, não cumpriram os prazos e exigências aprovado no regimento eleitoral no CR do dia 17/09/2011, tema “Inscrições dos Candidatos” itens I ao VI; para criar uma fraude eleitoral e impedir a concretização do processo eleitoral na cidade de Mauá, como de fato se deu.
Vamos aos fatos:
- Não enviou o material previsto no regimento eleitoral para dificultar o encaminhamento do processo eleitoral em Mauá;
- Seus cumplices não forneceram os documentos necessários à inscrições do CR como: holerites; realizaram inscrição de associado com menos de um mês de filiação, fabricando irregularidades.
- A burocracia sindical criou e enviou junto com as listas de associados de Mauá, 05 listas falsas de 5 Escolas diferentes de Mauá, a saber: (EE Afonso Paschotte - Padre, conforme listas n- 07 e 08/75; EE Bairro Feital, listas n- 14 e 15/75; EE Zaira 7, listas n- 37 e 38/75; EE Zaira 8, listas n- 39 e 40/75 e Centro de Atendimento Socio-Educativo ao Adolescente – Fundação Casa - EE Marilene de Oliveira Aceto, listas n- 17 e 18/75), contendo 22 nomes iguais de associados de diversas regiões do Estado de São Paulo, com objetivo excuso de fabricar mais mecanismos de fraude, numa tentativa deseperada de vida ou morte para inviabilizar a Eleição de CR de Mauá. Porem as listas foram suprimidas pelos CR e comissão Eleitoral Regional, para posterior comprovação, frustando as espectativas macabras dos fraudadores; posteriormente localizado os endereços de cada falso associado, residentes em várias cidades do Estado de São Paulo.
- Queria que a Comissão eleitoral Regional aceitasse a inscrição fora do prazo, de uma Chefe da Diretoria de Ensino que faz parte deste grupo, que apoiam as medidas antioperaria da burocracia Sindical, que teve a coragem de impetrar um recurso falso no final da eleição e impedir a proclamação dos resultados em Mauá!!
- No manual de eleição (regimento eleitoral - 2011), no seu interior na página três (3), contém um erro gravissimo, contendo informação das eleições de 2008, inserida junto as informações de 2011, deixando claro que o regimento contém duplo sentido caracterizando fraude eleitoral, o que inviabiliza todo o pleito eleitoral de Conselho Estadual de Representantes – CR, do Estado de São Paulo.
Veja o que está escrito:
Instrução Geral para a Comissão Eleitoral Regional
Eleição do CR AFUSE – Novembro/2008:
I – A Comissão Eleitoral Regional deve organizar uma pasta para eleição do CR de novembro de 2011, onde deverão constar cópias de:
a) cartaz; b) boletins regionais; c) Regimento Eleitoral; d) instruções gerais para Comissão Eleitoral Regional; e) instruções aos mesários; f) ficha de inscrição; g) cédula de votação; h) ficha de cadastramento e atualização para correspondência; i) lista de presença dos votantes; j) ata de eleição; k) ata de apuração;
II – A Sede Central da AFUSE enviará todo material acima mencionado, com exceção das cédulas de votação e boletins regionais, por serem de responsabilidade de cada subsede.
- Os fatos expostos tem por objetivo, provar o carater de fraude da burocracia sindical que tem a obrigação de promover a democracia operaria entre os trabalhadores, e não o contrario!
- A eleição de Mauá foi acompanhada especialmente pelo então Presidente do sindicato, Sr. Antonio Marco; Sr. Nelsinho da Cidade de Ribeirão Pires e um representante do Sindicato dos Vidraceiros do ABC.
A Comissão Eleitoral Regional, juntamente com os CR de Mauá, agiu com bravura, visando a realização das eleições procurou dar andamento aos trabalhos mesmo com todas as adversidades, dificuldades financeiras e perseguição politica da burocratica Direção Estadual, usou recursos próprios da Subsede de Mauá e manteve o processo eleitoral das 7h00 às 18h00, com 6 carros e três componentes nas ruas, visitando todas as 64 escolas de Mauá, dando o direito ao voto a todos associados nos dois períodos do dia, manhã e tarde.
Exatamente as 18h00 a associada da Diretoria de Ensino que não havia realizado sua inscrição no tempo determinado pelo regimento eleitoral, entrou com um falso recurso suspendendo o pleito eleitoral.
O unico recurso até então impetrado foi analizado e julgado improcedente pela comissão eleitoral regional, lavrado em ata do dia 29/11/2011. Para cumprir a função de permitir a sequência do processo eleitoral, ficou aprovado o dia 03 de dezembro de 2011 as 10h00m para proceder a apuração das urnas da eleição do dia 23/11/2011 ao CR de Mauá, que foi divulgado a todos os candidatos e demais associados, sendo ratificado pelos CR de Mauá em reunião no dia 01/12/2011, lavrado em ata.
No dia 30/11/2011 as 18h18m, sete dias após, outro recurso foi impetrado por outros 4 associados ao Diretor RegionalSr. João Nunes na EE Clorinda Ciampitti Perrella, dentre eles dois que não cumpriram com o estatuto e regimento eleitoral, acusando de novas irregularidades eleitorais. Por estar fora do prazo, o recurso não foi analizado pela Comissão Eleitoral Regional de Mauá.
No dia 02-12-2011 a burocratica Direção Estadual protocolou as 15h46m junto ao Diretor Regional Sr. Joao Nunes no seu local de trabalho cito EE Clorinda Ciampitti Perrella, um oficio nº 0211/11 de 1/12/2011, com o teor de IMPUGNAÇÃO DO PLEITO ELEITORAL DE MAUÁ, contendo novas acusações de erros nas eleições de Mauá, no inciso III sobre as cedulas eleitorais, que foi modificada em reunião com a Comissão Eleitoral Regional de Mauá no dia 17 de novembro de 2011, conforme poderes estatutarios dado a comissão eleitoral e ratificado pelo CR Regional.
No dia 03/12/2011não foi possivel proceder as apurações das eleições de CR de Mauá, em virtude da Responsável pela Chave da APEOESP, não comparecer ao local para abrir as portas.
O XX Congresso Estadual da Afuse aprovou no CAPÍTULO I do Estatuto Sindical da entidade:
Da Denominação, Finalidades, Sede, Duração e Patrimônio:
ARTIGO 1º .........que :
AFUSE tem personalidade jurídica de direito privado, com natureza e finalidade não lucrativa e duração indeterminada, e se constitui para os fins de defesa e representação legal dos Trabalhadores em Educação pública do Estado de São Paulo, sem discriminação de raça, credo religioso, sexo, convicção política ou ideológica, podendo abrir e fechar filiais, escritórios regionais e subsedes em qualquer parte do território do Estado de São Paulo; sua base territorial compreende todos os municípios e distritos situados dentro dos limites geográficos do Estado de São Paulo; assentado nos princípios insertos no artigo 8º da Constituição da República, é integrado pelos Funcionários e Servidores do Ensino Público do Estado de São Paulo.
No ARTIGO 6º - A todo indivíduo que, por atividade profissional e vínculo empregatício, firmados pela Rede Pública de Ensino do Estado de São Paulo para exercer suas funções junto a Secretaria de Estado da Educação é garantido o direito de ser admitido como sócio da AFUSE.
ARTIGO 9º - São direitos dos associados, desde que estejam com suas mensalidades em dia com o sindicato:
a) participar e votar nas Assembléias Gerais, desde que pertença ao QAE ou QSE;
b) participar da votação direta e secreta para eleição da totalidade da Diretoria Estadual, desde que pertençam ao QAE ou QSE, mesmo que se filie na hora;
c) candidatar-se para concorrer aos cargos da Diretoria Estadual os associados pertencentes ao QAE ou QSE, desde que tenham cumprido, pelo menos, 02 (duas) gestões como membros efetivos do Conselho de Representantes e que não tenha nenhuma pendência junto a Secretaria de Finanças;
d) eleger membros para o Conselho de Representantes, desde que até a data da eleição esteja filiado e pertençam ao QAE ou QSE;
e) candidatar-se para Concorrer a cargos no Conselho de Representantes, desde que conte no mínimo 01 (um) mês de filiação e pertença ao QAE ou QSE e que não tenha nenhuma pendência junto a Secretaria de Finanças;
f) votar e ser votado nas eleições gerais para cargo de Representante de Unidade de Trabalho, desde que pertençam ao QAE ou QSE
g) requerer a convocação de Assembleias na forma que determina este Estatuto, desde que pertença ao QAE ou QSE;
h) solicitar e obter da Diretoria vistoria dos livros e documentos da AFUSE, desde que pertença ao QAE ou QSE;
í) utilizar todos os serviços da AFUSE;
j) requerer a revogação de mandatos de acordo com este Estatuto, desde que pertença ao QAE ou QSE.
Obs: No artigo 9º item “c” do estatuto sindical, não permite a participação dos associados nas eleiçoes da Diretoria Estadual em até (6) seis anos e mais (3) anos para aqueles que não tem mandato de CR, totalizando (9) nove anos de exclusão sindical.
Confirme acima o artigo em questão.
ARTIGO 13 – Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação da AFUSE e dela podem participar todos os associados contribuintes da Entidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Compete à Assembleia Geral decidir soberanamente sobre todos os assuntos da AFUSE.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As matérias serão aprovadas nas Assembléias Gerais por maioria simples dos votos presentes.
ARTIGO 53 - A Comissão Eleitoral expedirá normas especificando locais de votação, modelo de cédulas, atas eleitorais e condições de apuração de votos.
ARTIGO 67 - Os casos omissos deste Estatuto Social serão deliberados pelo Conselho Estadual de Representantes e referendados na Assembleia Geral Extraordinária.
Conforme os fatos expostos nesse documento, nós CR da Cidade de Mauá, vimos solicitar ao CR Estadual que uma assembleia Geral seja convocada para analizar de deliberar sobre esses fatos, conforme o artigo 67 do Estatuto da Entidade.
Devido aos erros no estatuto e no regimento Eleitoral de 2011, que não é claro, não da base legal para a realização das eleições, não estipula prazos para recursos, não está baseado na constituição Federal e tem duplo sentido; solicitamos que seja aprovado em assembleia Geral, um novo estatuto do sindicato e um novo regimento Eleitoral para dar suporte as eleições regionais e da Direção Estadual. O atual estatuto do sindicato AFUSE fere o artigo 8º da constituição Federal e também o mais sagrado direito do trabalhador que é: a (DEMOCRACIA OPERARIA).
“Os proletarios nada tem a perder a não ser suas cadeias. Tem um mundo a ganhar”. Proletarios de todos os paises, uni-vos!
Karl Marx e Friedrich Engels.
Direção Estadual da Afuse: Fraude eleitoral para tentar calar a crítica da oposição em Mauá
A Afuse sob o controle da “Articulação Sindical-PT”, foi transformada em instrumento de apoio da política governamental. Na medida em que apoia a política do governo Dilma-PT apóia também as medidas do governador do PSDB, que são complementares. Os representantes governistas da Afuse, não mobilizam a categoria para construir a LUTA REAL e direta para barrar os ataques dos governos que massacra os funcionários. Condiciona a luta dos funcionários a apoio eleitoral aos partidos burgueses. Na medida em que não se compromete em organizar a luta, prevalece a conquista pessoal por “cargos ”e “assessórias”. Essa conduta oportunista contribui para debilitar a luta e os sindicatos dos trabalhadores.
Democracia sindical
A Camarilha dirigente da Afuse oriunda do PT e PSDB se sobrepõe aos funcionários de escola. Há mais de 10 ANOS não realiza ASSEMBLEIA GERAL da categoria, para que os funcionários possam decidir diretamente e fazer valer suas decisões!
Nos Congressos não existe democracia operaria, enquanto os delegados não podem falar, as plenárias são transformadas em espaços eleitoreiros. Os funcionários de escola estão com salários arrochados e seus direitos retirados; estão implantando a terceirização nas Escolas Publicas, estamos perdendo cargos e estabilidade através de Leis como: a 888/00, 1.144/2011 etc., não há mobilização da categoria.
SURGE A OPOSIÇÃO NA AFUSE EM MAUÁ
Os funcionários da cidade de Mauá, aproximadamente dez anos vem organizando a oposição para contestar o imobilismo da articulação sindical da Afuse, começaram a organizar boletins de informações regionais, um brado de mudanças estatutarias. Levou uma série de reivindicações da categoria às reuniões de RUT, CR, Congressos Regionais e Estaduais. Criticaram a conduta oportunista eleitoralista desta direção, que atrela as ações do sindicato aos governos. Cobrou realização de Assembleia Regional e Geral, que a direção cumprisse a decisão da base dos funcionários etc. A cobrança do grupo organizado de oposição em Mauá repercutiu de forma estrondosa e positiva contra a direção, começou surtir efeito devastador entre os funcionários de várias regiões do Estado de São Paulo, despertou a crítica construtiva entre eles, o que é vital para o movimento operário, despertou para a importância de mais de uma CHAPA nas eleições (democracia operaria).
A ação frauduleta nas eleições de Mauá
Na tentativa de calar a oposição que surgiu bravamente dentre os trabalhadores da educação em Mauá e no Estado de São Paulo, a direção governista e burocratica da Afuse cria obstaculos e usa a inocência de trabalhadores tornando-os seus cumplices, não cumpriram os prazos e exigências aprovado no regimento eleitoral no CR do dia 17/09/2011, tema “Inscrições dos Candidatos” itens I ao VI; para criar uma fraude eleitoral e impedir a concretização do processo eleitoral na cidade de Mauá, como de fato se deu.
Vamos aos fatos:
- Não enviou o material previsto no regimento eleitoral para dificultar o encaminhamento do processo eleitoral em Mauá;
- Seus cumplices não forneceram os documentos necessários à inscrições do CR como: holerites; realizaram inscrição de associado com menos de um mês de filiação, fabricando irregularidades.
- A burocracia sindical criou e enviou junto com as listas de associados de Mauá, 05 listas falsas de 5 Escolas diferentes de Mauá, a saber: (EE Afonso Paschotte - Padre, conforme listas n- 07 e 08/75; EE Bairro Feital, listas n- 14 e 15/75; EE Zaira 7, listas n- 37 e 38/75; EE Zaira 8, listas n- 39 e 40/75 e Centro de Atendimento Socio-Educativo ao Adolescente – Fundação Casa - EE Marilene de Oliveira Aceto, listas n- 17 e 18/75), contendo 22 nomes iguais de associados de diversas regiões do Estado de São Paulo, com objetivo excuso de fabricar mais mecanismos de fraude, numa tentativa deseperada de vida ou morte para inviabilizar a Eleição de CR de Mauá. Porem as listas foram suprimidas pelos CR e comissão Eleitoral Regional, para posterior comprovação, frustando as espectativas macabras dos fraudadores; posteriormente localizado os endereços de cada falso associado, residentes em várias cidades do Estado de São Paulo.
- Queria que a Comissão eleitoral Regional aceitasse a inscrição fora do prazo, de uma Chefe da Diretoria de Ensino que faz parte deste grupo, que apoiam as medidas antioperaria da burocracia Sindical, que teve a coragem de impetrar um recurso falso no final da eleição e impedir a proclamação dos resultados em Mauá!!
- No manual de eleição (regimento eleitoral - 2011), no seu interior na página três (3), contém um erro gravissimo, contendo informação das eleições de 2008, inserida junto as informações de 2011, deixando claro que o regimento contém duplo sentido caracterizando fraude eleitoral, o que inviabiliza todo o pleito eleitoral de Conselho Estadual de Representantes – CR, do Estado de São Paulo.
Veja o que está escrito:
Instrução Geral para a Comissão Eleitoral Regional
Eleição do CR AFUSE – Novembro/2008:
I – A Comissão Eleitoral Regional deve organizar uma pasta para eleição do CR de novembro de 2011, onde deverão constar cópias de:
a) cartaz; b) boletins regionais; c) Regimento Eleitoral; d) instruções gerais para Comissão Eleitoral Regional; e) instruções aos mesários; f) ficha de inscrição; g) cédula de votação; h) ficha de cadastramento e atualização para correspondência; i) lista de presença dos votantes; j) ata de eleição; k) ata de apuração;
II – A Sede Central da AFUSE enviará todo material acima mencionado, com exceção das cédulas de votação e boletins regionais, por serem de responsabilidade de cada subsede.
- Os fatos expostos tem por objetivo, provar o carater de fraude da burocracia sindical que tem a obrigação de promover a democracia operaria entre os trabalhadores, e não o contrario!
- A eleição de Mauá foi acompanhada especialmente pelo então Presidente do sindicato, Sr. Antonio Marco; Sr. Nelsinho da Cidade de Ribeirão Pires e um representante do Sindicato dos Vidraceiros do ABC.
A Comissão Eleitoral Regional, juntamente com os CR de Mauá, agiu com bravura, visando a realização das eleições procurou dar andamento aos trabalhos mesmo com todas as adversidades, dificuldades financeiras e perseguição politica da burocratica Direção Estadual, usou recursos próprios da Subsede de Mauá e manteve o processo eleitoral das 7h00 às 18h00, com 6 carros e três componentes nas ruas, visitando todas as 64 escolas de Mauá, dando o direito ao voto a todos associados nos dois períodos do dia, manhã e tarde.
Exatamente as 18h00 a associada da Diretoria de Ensino que não havia realizado sua inscrição no tempo determinado pelo regimento eleitoral, entrou com um falso recurso suspendendo o pleito eleitoral.
O unico recurso até então impetrado foi analizado e julgado improcedente pela comissão eleitoral regional, lavrado em ata do dia 29/11/2011. Para cumprir a função de permitir a sequência do processo eleitoral, ficou aprovado o dia 03 de dezembro de 2011 as 10h00m para proceder a apuração das urnas da eleição do dia 23/11/2011 ao CR de Mauá, que foi divulgado a todos os candidatos e demais associados, sendo ratificado pelos CR de Mauá em reunião no dia 01/12/2011, lavrado em ata.
No dia 30/11/2011 as 18h18m, sete dias após, outro recurso foi impetrado por outros 4 associados ao Diretor RegionalSr. João Nunes na EE Clorinda Ciampitti Perrella, dentre eles dois que não cumpriram com o estatuto e regimento eleitoral, acusando de novas irregularidades eleitorais. Por estar fora do prazo, o recurso não foi analizado pela Comissão Eleitoral Regional de Mauá.
No dia 02-12-2011 a burocratica Direção Estadual protocolou as 15h46m junto ao Diretor Regional Sr. Joao Nunes no seu local de trabalho cito EE Clorinda Ciampitti Perrella, um oficio nº 0211/11 de 1/12/2011, com o teor de IMPUGNAÇÃO DO PLEITO ELEITORAL DE MAUÁ, contendo novas acusações de erros nas eleições de Mauá, no inciso III sobre as cedulas eleitorais, que foi modificada em reunião com a Comissão Eleitoral Regional de Mauá no dia 17 de novembro de 2011, conforme poderes estatutarios dado a comissão eleitoral e ratificado pelo CR Regional.
No dia 03/12/2011não foi possivel proceder as apurações das eleições de CR de Mauá, em virtude da Responsável pela Chave da APEOESP, não comparecer ao local para abrir as portas.
O XX Congresso Estadual da Afuse aprovou no CAPÍTULO I do Estatuto Sindical da entidade:
Da Denominação, Finalidades, Sede, Duração e Patrimônio:
ARTIGO 1º .........que :
AFUSE tem personalidade jurídica de direito privado, com natureza e finalidade não lucrativa e duração indeterminada, e se constitui para os fins de defesa e representação legal dos Trabalhadores em Educação pública do Estado de São Paulo, sem discriminação de raça, credo religioso, sexo, convicção política ou ideológica, podendo abrir e fechar filiais, escritórios regionais e subsedes em qualquer parte do território do Estado de São Paulo; sua base territorial compreende todos os municípios e distritos situados dentro dos limites geográficos do Estado de São Paulo; assentado nos princípios insertos no artigo 8º da Constituição da República, é integrado pelos Funcionários e Servidores do Ensino Público do Estado de São Paulo.
No ARTIGO 6º - A todo indivíduo que, por atividade profissional e vínculo empregatício, firmados pela Rede Pública de Ensino do Estado de São Paulo para exercer suas funções junto a Secretaria de Estado da Educação é garantido o direito de ser admitido como sócio da AFUSE.
ARTIGO 9º - São direitos dos associados, desde que estejam com suas mensalidades em dia com o sindicato:
a) participar e votar nas Assembléias Gerais, desde que pertença ao QAE ou QSE;
b) participar da votação direta e secreta para eleição da totalidade da Diretoria Estadual, desde que pertençam ao QAE ou QSE, mesmo que se filie na hora;
c) candidatar-se para concorrer aos cargos da Diretoria Estadual os associados pertencentes ao QAE ou QSE, desde que tenham cumprido, pelo menos, 02 (duas) gestões como membros efetivos do Conselho de Representantes e que não tenha nenhuma pendência junto a Secretaria de Finanças;
d) eleger membros para o Conselho de Representantes, desde que até a data da eleição esteja filiado e pertençam ao QAE ou QSE;
e) candidatar-se para Concorrer a cargos no Conselho de Representantes, desde que conte no mínimo 01 (um) mês de filiação e pertença ao QAE ou QSE e que não tenha nenhuma pendência junto a Secretaria de Finanças;
f) votar e ser votado nas eleições gerais para cargo de Representante de Unidade de Trabalho, desde que pertençam ao QAE ou QSE
g) requerer a convocação de Assembleias na forma que determina este Estatuto, desde que pertença ao QAE ou QSE;
h) solicitar e obter da Diretoria vistoria dos livros e documentos da AFUSE, desde que pertença ao QAE ou QSE;
í) utilizar todos os serviços da AFUSE;
j) requerer a revogação de mandatos de acordo com este Estatuto, desde que pertença ao QAE ou QSE.
Obs: No artigo 9º item “c” do estatuto sindical, não permite a participação dos associados nas eleiçoes da Diretoria Estadual em até (6) seis anos e mais (3) anos para aqueles que não tem mandato de CR, totalizando (9) nove anos de exclusão sindical.
Confirme acima o artigo em questão.
ARTIGO 13 – Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação da AFUSE e dela podem participar todos os associados contribuintes da Entidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Compete à Assembleia Geral decidir soberanamente sobre todos os assuntos da AFUSE.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As matérias serão aprovadas nas Assembléias Gerais por maioria simples dos votos presentes.
ARTIGO 53 - A Comissão Eleitoral expedirá normas especificando locais de votação, modelo de cédulas, atas eleitorais e condições de apuração de votos.
ARTIGO 67 - Os casos omissos deste Estatuto Social serão deliberados pelo Conselho Estadual de Representantes e referendados na Assembleia Geral Extraordinária.
Conforme os fatos expostos nesse documento, nós CR da Cidade de Mauá, vimos solicitar ao CR Estadual que uma assembleia Geral seja convocada para analizar de deliberar sobre esses fatos, conforme o artigo 67 do Estatuto da Entidade.
Devido aos erros no estatuto e no regimento Eleitoral de 2011, que não é claro, não da base legal para a realização das eleições, não estipula prazos para recursos, não está baseado na constituição Federal e tem duplo sentido; solicitamos que seja aprovado em assembleia Geral, um novo estatuto do sindicato e um novo regimento Eleitoral para dar suporte as eleições regionais e da Direção Estadual. O atual estatuto do sindicato AFUSE fere o artigo 8º da constituição Federal e também o mais sagrado direito do trabalhador que é: a (DEMOCRACIA OPERARIA).
“Os proletarios nada tem a perder a não ser suas cadeias. Tem um mundo a ganhar”. Proletarios de todos os paises, uni-vos!
Karl Marx e Friedrich Engels.
ESTATUTO DA AFUSE ATUAL 2011 - 2014
Estatuto Social da AFUSE - 2011 - 2014
Estatuto Social da AFUSE - Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação do Estado de São Paulo, aprovado e adaptado nos termos das Leis
10.406, de 11 de janeiro de 2002 e 11.127, de 28 de junho de 2005, pela
Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 12 de agosto de 2011, durante o XX
Congresso Estadual da categoria.
CNPJ nº. 55.072.045/0001-63
CAPÍTULO I
Da Denominação, Finalidades, Sede, Duração e Patrimônio:
ARTIGO 1º - O Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação do Estado de São Paulo, com sede e foro no município de São Paulo, Estado de São Paulo, sito à rua Sena Madureira, 263 - Vila Clementino, inscrito no CNPJ sob nº 55.072.045.0001-63, foi fundado em 10 de agosto de 1.985, na cidade de Guarulhos (SP), com a denominação original de Associação dos Funcionários e Servidores do
Quadro da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – AFSQSESP.
Posteriormente passou a se denominar Associação dos Funcionários e Servidores da Educação (AFUSE). Foi transformado em Sindicato Profissional em 13 de Maio de 1.989 obtendo o reconhecimento do oficial do Ministério do Trabalho e Previdência Social, conforme Processo nº 24.000-02011/90, publicado no D.O.U. em 13/08/90, página 15.343 e na época denominava-se SINDIFUSE; AFUSE tem personalidade jurídica de direito privado, com natureza e finalidade não lucrativa e duração indeterminada, e se constitui para os fins de defesa e representação legal dos Trabalhadores em Educação pública do Estado de São Paulo, sem discriminação de raça, credo religioso, sexo, convicção política ou ideológica, , podendo abrir e fechar filiais, escritórios regionais e subsedes em qualquer parte do território do Estado de São Paulo; sua base territorial compreende todos os municípios e distritos situados dentro dos limites geográficos do Estado de São Paulo; assentado nos princípios insertos no artigo 8º da Constituição da República, é integrado pelos Funcionários e Servidores do Ensino Público do Estado de São Paulo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação fará uso, neste Estatuto e em seus impressos oficiais, para todos os fins e efeitos, internos ou externos, da expressão AFUSE, como sigla oficial.
ARTIGO 2º - A AFUSE tem por finalidade:
a) representar e defender os interesses e os direitos coletivos e individuais de seus associados, inclusive, perante as autoridades administrativas e judiciais, podendo ainda propor Ação Civil Pública na defesa de interesses distintos e atuar na qualidade de substituto processual da categoria;
b) fortalecer e intensificar a união dos Funcionários e Servidores das Escolas Públicas e demais repartições do Ensino Público do Estado de São Paulo;
c) lutar pela participação dos Funcionários e Servidores, bem como da população em geral em todas as instâncias de decisão do Ensino Público do Estado de São Paulo;
d) promover e desenvolver atividades recreativas, esportivas, culturais, artísticas e turísticas, visando o estabelecimento de maior aproximação entre seus associados;
e) homologar, depois de apreciado e julgado pela região, o afastamento ou substituição do Diretor de Subsede ou Representantes do Conselho Regional, exceto no caso de Afastamento Sindical, que é de competência da Diretoria Estadual;
f) manter intercâmbio com Associações congêneres nacionais ou estrangeiras sobre assuntos pertinentes às suas finalidades culturais, sociais e trabalhistas;
g) conservar, como princípio organizativo, a independência e autonomia face às organizações e partidos políticos, organizações religiosas, entidades patronais e ao Estado;
h) desenvolver e organizar encaminhamentos conjuntos visando a unidade na luta de todas as entidades representativas dos trabalhadores em Educação, no âmbito do ensino público;
i) lutar ao lado do funcionalismo em defesa do serviço público e da escola pública e ao lado de todos os trabalhadores por liberdade de organização e manifestação;
j) estabelecer contribuições a todos aqueles que participem das categorias representadas pela AFUSE, de acordo com as decisões tomadas em Assembléias convocadas para esse fim;
k) elaborar e imprimir em gráfica própria ou de terceiros, jornais, revistas e periódicos de interesse da categoria e do público em geral, encarregando-se, também, de sua distribuição aos interessados, além da utilização de outros meios de comunicação, como internet e outros.
ARTIGO 3º - Constitui-se patrimônio da AFUSE:
a) as mensalidades ou anuidades devidas pelos sócios;
b) as taxas de administração de cursos, saldos dos Congressos e as contribuições de outras naturezas;
c) as subvenções ou donativos de qualquer natureza que lhe forem doados e/ou destinados;
d) os juros dos valores depositados em estabelecimentos de crédito;
e) os bens móveis e/ou imóveis que possua ou venha a possuir.
ARTIGO 4º - As disponibilidades monetárias da entidade deverão ser empregadas em títulos do poder público ou bens móveis ou imóveis, a juízo da Diretoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A AFUSE não contrairá dívida que exceda a 50%
da receita, nem fará despesas que não sejam essenciais aos seus objetivos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os sócios não respondem pelas obrigações sociais, nem pelos atos praticados em nome da Entidade.
ARTIGO 5º - O patrimônio social proverá a manutenção das finalidades do
Sindicato.
CAPÍTULO II
Do Quadro Social, Direitos e Deveres dos Sócios e Regime Disciplinar:
ARTIGO 6º - A todo indivíduo que, por atividade profissional e vínculo
empregatício, firmados pela Rede Pública de Ensino do Estado de São Paulo para
exercer suas funções junto a Secretaria de Estado da Educação é garantido o direito
de ser admitido como sócio da AFUSE.
PARÁGRAFO ÚNICO - São dependentes dos associados, para fins de
benefícios sociais e assistenciais que a Entidade possua ou venha a possuir o (a)
cônjuge ou companheiro (a), os pais e os filhos menores ou dependentes legais,
sendo que tais dependentes, mesmo de associados falecidos, continuarão gozando
dos benefícios sem qualquer ônus.
ARTIGO 7º - Os sócios serão excluídos do Sindicato:
a) por manifestação de vontade própria do associado, com 02 (dois) meses de
carência para implantação e cessação do desconto da PRODESP;
b) por aplicação de sanção de expulsão, depois de processo julgado pelo
Conselho de Representantes, e referendado em Assembleia Geral, sendo assegurado
amplo direito à defesa.
ARTIGO 8º - Os associados estão sujeitos às penalidades de
suspensão ou expulsão do quadro social quando desrespeitarem o Estatuto
e/ou tiverem cometido falta grave contra o patrimônio do Sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As penalidades de suspensão ou expulsão são
aplicadas pela Diretoria Estadual e remetidas ao Conselho de Representantes,
previamente convocado para este fim na forma prevista neste estatuto, cabendo à
instância que convocar apresentar a exposição de motivos por escrito, e enviá-la com
antecedência para os conselheiros, juntamente com o termo de defesa do associado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O associado poderá apresentar sua defesa, por
escrito, ou oralmente na reunião do Conselho de Representantes.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Da decisão do Conselho de Representantes
caberá recurso à Assembleia Estadual e ao Congresso da categoria,
PARÁGRAFO QUARTO - O associado que estiver sujeito as penalidades de
expulsão ficará automaticamente afastado das atividades sindicais até o término do
processo.
ARTIGO 9º - São direitos dos associados, desde que estejam com suas
mensalidades em dia com o sindicato:
a) participar e votar nas Assembléias Gerais, desde que pertença ao QAE ou
QSE;
b) participar da votação direta e secreta para eleição da totalidade da Diretoria
Estadual, desde que pertençam ao QAE ou QSE, mesmo que se filie na hora;
c) candidatar-se para concorrer aos cargos da Diretoria Estadual os associados
pertencentes ao QAE ou QSE, desde que tenham cumprido, pelo menos, 02 (duas)
gestões como membros efetivos do Conselho de Representantes e que não tenha
nenhuma pendência junto a Secretaria de Finanças;
d) eleger membros para o Conselho de Representantes, desde que até a data
da eleição esteja filiado e pertençam ao QAE ou QSE;
e) candidatar-se para Concorrer a cargos no Conselho de Representantes,
desde que conte no mínimo 01 (um) mês de filiação e pertença ao QAE ou QSE e que
não tenha nenhuma pendência junto a Secretaria de Finanças;
f) votar e ser votado nas eleições gerais para cargo de Representante de
Unidade de Trabalho, desde que pertençam ao QAE ou QSE
g) requerer a convocação de Assembléias na forma que determina este
Estatuto, desde que pertença ao QAE ou QSE;
h) solicitar e obter da Diretoria vistoria dos livros e documentos da AFUSE,
desde que pertença ao QAE ou QSE;
í) utilizar todos os serviços da AFUSE;
j) requerer a revogação de mandatos de acordo com este Estatuto, desde que
pertença ao QAE ou QSE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os associados, quando excluídos do Quadro da
Secretaria da Educação, gozarão ainda dos direitos sociais (convênio médico e
demais serviços) oferecidos pela AFUSE por seis meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O gozo pleno dos direitos será vinculado ao
cumprimento dos deveres dos associados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Todos os sócios gozarão, em igualdade de
condições, dos mesmos direitos e deveres, ressalvados o previsto na alínea “i” do
artigo 9º.
ARTIGO 10º - São deveres dos associados:
a) respeitar e cumprir o presente Estatuto;
b) o Associado que se afastar, sem vencimentos e estiver em dia com suas
mensalidades junto à Sede Central da AFUSE, poderá utilizar os convênios existentes;
c) acatar e pôr em prática todas as decisões tomadas pelos órgãos de
deliberação da AFUSE;
d) exercer vigilância critica sobre os órgãos da AFUSE;
e) comparecer às Assembléias Gerais e votar nas eleições;
f) zelar pelo bom nome da entidade, ficando sujeito, caso não cumpra esta
determinação, ao disposto no artigo 8º e seus parágrafos.
CAPÍTULO III
Órgãos da AFUSE
ARTIGO 11 - São órgãos da AFUSE:
a) Congresso Estadual;
b) Congressos Regionais
c) Assembléias Gerais;
d) Conselho de Representantes;
e) Diretoria Estadual;
f) Diretoria de Sub-sedes e Representantes.
CAPÍTULO IV
Do Congresso
ARTIGO 12 - O Congresso é uma das instâncias de deliberação da AFUSE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Sua realização será decidida pelo Conselho de
Representantes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Sua finalidade será avaliar a situação da AFUSE,
bem como outros assuntos pertinentes ao cotidiano dos associados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Será realizado sempre no ano em que houver
eleição para a Direção Estadual.
PARÁGRAFO QUARTO - No intervalo entre os Congressos Estaduais serão
realizados Congressos Regionais, no âmbito da Capital e Macros Regiões, sendo eles
de natureza indicativa.
CAPÍTULO V
Da Assembleia Geral
ARTIGO 13 – Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação da
AFUSE e dela podem participar todos os associados contribuintes da Entidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Compete à Assembleia Geral decidir
soberanamente sobre todos os assuntos da AFUSE.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As matérias serão aprovadas nas Assembléias
Gerais por maioria simples dos votos presentes.
ARTIGO 14 - As Assembléias serão Ordinárias e Extraordinárias.
ARTIGO 15 - A Assembleia Geral Ordinária será realizada sempre nos anos
em que houver Congresso Estadual, será convocada pelo Presidente em exercício da
AFUSE em Edital, contendo indicação da ordem do dia, data, local da Assembléia,
devendo ser afixado na Sede Central e publicado nos veículos de comunicação da
AFUSE, com antecedência mínima de um mês.
ARTIGO 16 - A Assembleia Geral Ordinária compete:
a) deliberar sobre contas e relatórios da Diretoria Estadual e fazer previsão
orçamentária para o ano;
b) avaliar as atividades desenvolvidas no ano anterior e programar as
atividades para o ano corrente;
c) eleger a Comissão Eleitoral, quando da realização da eleição para a
Diretoria Estadual;
d) discutir e deliberar todos os planos e campanhas de reivindicações
estabelecidas pelos trabalhadores da categoria;
e) estabelecer a política financeira da AFUSE;
f) julgar todos os atos e pedidos de punição, a pedido da Comissão de Ética;
g) discutir e deliberar sobre a alteração dos Estatutos sociais da AFUSE;
h) destituir os membros da Diretoria Executiva e/ou administradores, observado
o amplo direito de defesa dos mesmos.
ARTIGO 17 - As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser requeridas,
observando-se a seguinte hierarquia:
a) Assembleia Geral;
b) Conselho de Representantes.
c) Diretoria Estadual.
d) Subscrição de 10% (dez por cento) dos sócios em dia com as suas
contribuições.
ARTIGO 18 - A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pelo
Presidente em exercício da AFUSE em Edital, contendo indicação da ordem do dia,
data, local da Assembleia Geral Extraordinária prevista pelos solicitantes, devendo ser
afixado na Sede Central do sindicato e publicado nos veículos de comunicação da
AFUSE, com antecedência mínima de quinze dias entre a convocação e instalação da
mesma.
ARTIGO 19 - As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão
instaladas em primeira convocação com metade mais um dos sócios quites com as
suas obrigações e não sendo atingido este quorum, será instalada em segunda
convocação meia hora depois, com qualquer número dos presentes;
ARTIGO 20 - As Assembléias Regionais Ordinárias serão realizadas, sempre
que necessárias duas vezes por ano, sendo a primeira para prestação de contas das
Diretorias Regionais e a segunda precedendo as Assembléias Gerais Ordinárias.
ARTIGO 21 - As Assembléias Regionais serão convocadas:
a) ordinariamente Conselho de Representantes;
b) extraordinariamente pela Diretoria Regional nas grandes mobilizações;
c) por subscrição de 10% (dez por cento) dos associados em dia com suas
contribuições e pertencentes a região.
CAPÍTULO VI
Do Conselho de Representantes
ARTIGO 22 - O Conselho de Representantes é a reunião de representantes
eleitos nas regiões e a Diretoria Executiva.
ARTIGO 23 - Compete ao Conselho de Representantes, como instância de
decisão nos intervalos entre as Assembléias do Sindicato:
a) aprovar os projetos de orçamento anual elaborado pela diretoria, bem como
definir a aplicação de verbas;
b) aprovar o Regimento Interno da Entidade;
c) eleger, entre seus membros, o Conselho Fiscal;
d) apresentar propostas para as Assembléias Gerais;
e) homologar, depois de apreciado e julgado pela região, o afastamento ou
substituição do Diretor de Subsedes ou Representantes do Conselho Regional, exceto
no caso de afastamento sindical, que é de competência da Diretoria Estadual;
f) referendar os pedidos de demissão de Diretores Executivos e propor seus
substitutos;
g) decidir sobre a criação de novas Filiais, Escritórios Regionais e subsedes;
h) deliberar sobre a criação de contribuições e estipular os valores dos descontos a
serem pagos pelos sócios;
i) convocar Congressos Ordinários e/ou Extraordinários;
j) eleger Delegados para representar a AFUSE nas diversas instâncias
sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Conselho de Representantes se reunirá
ordinariamente, com pauta estabelecida pela Diretoria Estadual, respeitando o prazo
mínimo de 10 (dez) dias entre a sua convocação e instalação;
a) precedendo a realização das Assembléias Gerais;
b) para deliberar sobre os itens ‘e” e “f ‘ do artigo 23.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Haverá reuniões extraordinárias do Conselho de
Representantes, tantas quantas forem necessárias, desde que solicitada por:
a) 1 0% (dez por cento) dos membros do Conselho de Representantes;
b) Diretoria Estadual;
c) Assembleia Geral Estadual.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As reuniões extraordinárias do Conselho de
Representantes serão convocadas até 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento
da solicitação no dia, hora e local previstos pelos solicitantes, com pautas prédefinidas.
PARÁGRAFO QUARTO - A reunião do Conselho de Representantes só poderá
ser instalada com a presença de 20% (vinte por cento) de seus membros ou com
representação mínima de 50% (cinqüenta por cento) das subsedes.
PARÁGRAFO QUINTO - Só terão direito a voz e voto no Conselho de
Representantes os Conselheiros eleitos nas suas respectivas subsedes.
PARÁGRAFO SEXTO - Só serão apreciados pelo Conselho de Representantes
as propostas apresentadas pelos Conselheiros das Regiões onde houve reunião de
Representantes de Unidade de Trabalho, com representação mínima de 10% (dez por
cento) das escolas de sua área de abrangência.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As Assembléias Regionais só poderão manifestar-se
sobre os pontos de pauta, pré-determinados, salvo os pontos determinados em
reuniões dos Representantes de Unidade de Trabalho da região.
CAPÍTULO VII
Da Diretoria
ARTIGO 24 – A Diretoria Estadual é o órgão executivo e responsável pelas
deliberações imediatas entre as reuniões do Conselho Estadual de Representantes e
as Assembléias da entidade e constitui-se de 61 (sessenta e um) membros:
1 – Presidência;
2- 1ª Vice-presidência
3 –2ª Vice-presidência;
4 – Secretaria-geral;
5 – 1ª Secretaria-geral;
6 – 2ª Secretaria-geral
7 – Secretaria de Finanças;
8- 1ª Secretaria de Finanças;
9 – 2ª Secretaria de Finanças
10 – Secretaria de Formação;
11 – 1ª Secretaria de Formação;
12 – Secretaria de Política Sindical e Organização;
13 – 1ª Secretaria de Política Sindical e Organização;
14 – 2ª Secretaria de Política Sindical e Organização
15 – Secretaria de Legislação;
16 – 1ª Secretaria de Legislação;
17 – 2ª Secretaria de Legislação;
18 – Secretaria de Comunicação e Imprensa;
19 – 1ª Secretaria de Comunicação e Imprensa;
20 – Secretaria de Políticas Sociais e Direitos Humanos;
21 – 1ª Secretaria de Políticas Sociais e Direitos Humanos;
22 – 2ª Secretaria de Políticas Sociais e Direitos Humanos
23 – Secretaria de Gênero;
24 – 1ª Secretaria de Gênero;
25 – 2ª Secretaria de Gênero;
26 – Secretaria de Aposentados e Assuntos Previdenciários;
27 – 1ª Secretaria de Aposentados e Assuntos Previdenciários;
28 - 2ª Secretaria de Aposentados e Assuntos Previdenciários;
29 - 3ª Secretaria de Aposentados e Assuntos Previdenciários;
30 – Secretaria de Saúde do Trabalhador;
31 – 1ª Secretaria de Saúde do Trabalhador;
32 – 2ª Secretaria de Saúde do Trabalhador;
33 – Secretaria de Combate ao Racismo;
34 – 1ª Secretaria de Combate ao Racismo;
35 – 2ª Secretaria de Combate ao Racismo;
36 - Diretoria da Capital e Grande São Paulo (Jurisdição: Regiões da Capital,
ABCD, Guarulhos, Mogi das Cruzes e Osasco);
37 – 1ª Diretoria da Capital e Grande São Paulo (Jurisdição: Regiões da
Capital, ABCD, Guarulhos, Mogi das Cruzes e Osasco);
38 - Diretoria do Interior I – (Jurisdição: Regiões de Sorocaba, Piraju, Santos,
S. J. dos Campos, Campinas, Mogi-Mirim ,Vale do Paraíba e Vale do Ribeira.)
39 - Diretoria do Interior II – (Jurisdição: Regiões de Americana, Araçatuba,
Araraquara, Bauru, Marília, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, São José do Rio
Preto, Teodoro Sampaio e Limeira).
40 - Diretoria da Macro Região do ABCD – (Jurisdição: Subsedes Diadema,
Mauá, Ribeirão Pires, Santo André e São Bernardo do Campo).
41 - Diretoria da Macro Região de Americana – (Jurisdição: Subsedes
Americana e Piracicaba)
42 - Diretoria da Macro Região de Araçatuba – (Jurisdição: Subsedes
Araçatuba, Andradina e Penápolis)
43 - Diretoria da Macro Região de Araraquara – (Jurisdição: Subsedes
Araraquara e Bebedouro)
44 - Diretoria da Macro Região de Bauru – (Jurisdição: Subsedes Bauru, Jaú e
Lins)
45 - Diretoria da Macro Região de Campinas – (Jurisdição: Subsedes
Campinas e Jundiaí)
46 - Diretoria da Macro Região de Limeira – (Jurisdição: Subsedes Araras,
Limeira, Pirassununga e Rio Claro)
47 - Diretoria da Macro Região de Marília – (Jurisdição: Subsedes Assis,
Marília, Ourinhos e Tupã)
48 - Diretoria da Macro Região de Mogi das Cruzes – (Jurisdição:
Itaquaquecetuba e Mogi das Cruzes).
49 - Diretoria da Macro Região de Mogi-Mirim – (Jurisdição: Subsedes
Bragança Paulista, Mogi-Mirim e São João da Boa Vista)
50 - Diretoria da Macro de Guarulhos – (Jurisdição: Subsedes Guarulhos,
Franco da Rocha e Santana/Tucuruvi).
51 - Diretoria da Macro Região de Osasco – (Jurisdição: Subsedes
Carapicuíba, Cotia, Itapevi, Taboão da Serra e Osasco).
52 - Diretoria da Macro Região de Piraju – (Jurisdição: Subsedes Itapeva e
Piraju).
53 - Diretoria da Macro Região de Presidente Prudente – (Jurisdição: Subsedes
Dracena, Osvaldo Cruz e Presidente Prudente).
54 - Diretoria da Macro Região de Ribeirão Preto – (Jurisdição: Subsedes
Barretos, Franca e Ribeirão Preto).
55 - Diretoria da Macro Região de Santos – (Jurisdição: Subsedes Itanhaém e
Santos).
56 - Diretoria da Macro Região de São José dos Campos – (Jurisdição:
Subsedes Caraguatatuba, Jacareí e São José dos Campos).
57 - Diretoria da Macro Região de São José do Rio Preto – (Jurisdição:
Subsedes Catanduva, Fernandópolis, São José do Rio Preto e Votuporanga).
58 - Diretoria da Macro Região de Sorocaba – (Jurisdição: Subsedes
Itapetininga, Itu e Sorocaba).
59 - Diretoria da Macro Região de Teodoro Sampaio – (Jurisdição: Subsedes
Presidente Venceslau, Santo Anastácio e Teodoro Sampaio).
60 - Diretoria da Macro Região do Vale do Paraíba – (Jurisdição: Subsedes
Cruzeiro, Guaratinguetá, Lorena e Pindamonhangaba).
61 - Diretoria da Macro Região do Vale do Ribeira – (Jurisdição: Subsede
Registro).
ARTIGO 25 - Compete à Diretoria:
a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os regulamentos e as normas
administrativas da AFUSE, assim como as decisões dos Congressos, Assembléias
Gerais e Conselho de Representantes;
b) organizar os serviços administrativos da AFUSE, contratar a vista ou a prazo
serviços e produtos de consumo necessários à manutenção das atividades da
Entidade, operações de empréstimos, financiamentos em geral, arrendamentos,
adquirir ou locar bens móveis ou imóveis, assinar contratos em geral e outros
instrumentos jurídicos, inclusive com instituições financeiras, desde que resultem em
melhoria para a entidade e que obedeça o limite de endividamento disposto no
parágrafo 1º do artigo 4º deste Estatuto;
c) elaborar os projetos de orçamento anual;
d) reunir-se em sessão ordinária uma vez por mês e em sessão extraordinária
sempre que for necessário;
e) criar comissões de trabalho, desde que fixadas as devidas competências e
seus membros responsáveis;
f) assegurar o bom andamento das diversas comissões de trabalho e
departamentos, tendo direito de veto desde que os trabalhos firam as normas
estatutárias programáticas e decisões do Congresso ou Assembléias Gerais;
g) contratar e dispensar funcionários;
h) responsabilizar-se por todas as publicações oficiais em nome da AFUSE;
í) solicitar convocações de Assembléias Gerais;
j) organizar o Congresso;
l) definir os municípios nos quais serão lotados os escritórios das macros
regiões, respeitando-se sua jurisdição e ouvindo sempre os representantes da mesma.
ARTIGO 26 - Compete ao Presidente:
a) representar o Sindicato e seus associados em juízo ou fora dele;
b) convocar eleições, Assembléias Gerais e Reuniões da Diretoria;
c) abrir, rubricar e encerrar os livros do Sindicato;
d) movimentar, com o Tesoureiro em exercício, as contas do Sindicato, bem
como firmar contratos em geral, rescindi-los, de acordo com o interesse da Entidade e
sempre em conjunto com o Tesoureiro em exercício.
ARTIGO 27 - Compete ao Secretário-Geral:
a) zelar pelo enquadramento da AFUSE nas exigências legais e fiscais, assim
como tratar de seus registros nas repartições competentes;
b) lavrar e subscrever as atas de Reuniões da Diretoria, do Conselho de
Representantes, Assembléias Gerais e Congressos;
c) Substituir, automaticamente, o presidente em seus impedimentos ou
ausências.
ARTIGO 28 - Compete ao Secretário de Finanças:
a) superintender toda a arrecadação e guarda de todos os valores pertencentes
ao Sindicato;
b) cuidar da escrituração dos livros contábeis e mantê-los rigorosamente em
ordem, bem como a respectiva documentação sob a responsabilidade de um
contabilista habilitado;
c) movimentar com o Presidente em exercício as contas da AFUSE, bem como
firmar contratos em geral, rescindi-los, de acordo com o interesse da Entidade e
sempre em conjunto com o Presidente em exercício;
d) elaborar balancete anual e o balanço geral de cada exercício, assim como o
orçamento, a tempo de serem apresentados aos órgãos competentes;
e) emitir balancete e movimento de caixa mensalmente, e divulgá-lo.
ARTIGO 29 - Compete ao Secretário de Formação:
a) organizar o Departamento de Formação;
b) promover atividades de formação política para os membros do Conselho de
Representantes, os Representantes de Unidades de Trabalho e a categoria (cursos,
debates, palestras, seminários, simpósios, cartilhas etc);
c) organizar atividades sociais, culturais, esportivas e educacionais da entidade
por intermédio das Macros Regiões e subsedes;
d) elaborar cursos e eventos multimídia de interesse dos associados, com a
finalidade de enriquecer os níveis culturais e profissionais;
e) promover conferências, palestras e debates versando sobre assuntos de
interesse geral dos associados.
ARTIGO 30 - Compete ao Secretário de Política Sindical e Organização
a) estruturar o departamento de sindicalização;
b) promover campanhas de filiação;
c) controlar mensalmente o índice geral de filiações e desfiliações;
d) manter estatísticas do número de filiações e desfiliações por região, no geral
e no período de existência da AFUSE;
e) manter intercâmbio e desenvolver campanhas com as secretarias e
departamentos com a finalidade de estimular novas filiações;
f) divulgar junto aos funcionários da Educação a existência da AFUSE;
g) promover o intercâmbio e as relações do sindicato com outras entidades
sindicais.
h) analisar e supervisionar as atividades programadas;
i) supervisão de todo o patrimônio móveis e imóveis da entidade, bem como
bem como o acompanhamento de todo e qualquer assunto relacionado ao patrimônio
da AFUSE.
ARTIGO 31 - Compete ao Secretário de Legislação:
a) organizar o Departamento de Assuntos de Legislação e Defesa do
Funcionário;
b) pesquisar e catalogar a Legislação Estadual e Federal relativa aos
Funcionários e Servidores da Educação;
c) atender e orientar os associados em seus problemas funcionais.
ARTIGO 32 - Compete ao Secretário de Comunicação e Imprensa:
a) editar o Jornal da AFUSE e demais publicações;
b) ser responsável pelas comunicações e divulgações de materiais via órgãos
de Comunicação;
c) responder pelos trabalhos profissionais do CPD (comunicação com os
associados, relatórios sobre a evolução no número de sócios, controle de endereços,
dar sustentação profissional ao trabalho das subsedes implantadas, bancos de dados
etc.);
d) responder pelos trabalhos Gráficos elaborados pela AFUSE seja de
pequeno, médio ou grande porte.
ARTIGO 33 – Compete ao Secretário de Políticas Sociais e Direitos Humanos:
a) elaborar e coordenar a implantação de políticas sociais e direitos humanos
da entidade, abrangendo os setores da educação, saúde previdência, meio-ambiente,
assistência médica, habitação, ecologia, solo urbano e movimentos sociais;
b) preparar e coordenar a execução de tarefas na área de políticas sociais e
direitos humanos da entidade;
c) dirigir e exercer o papel de interlocutor das políticas sociais e direitos
humanos da entidade com as organizações das entidades do movimento popular e da
sociedade civil;
d) promover o intercâmbio e atividades conjuntas com entidades sindicais e
institutos especializados, com o intuito de desenvolver as políticas sociais e direitos
humanos da entidade nos âmbitos nacional e internacional;
e ) formalizar campanha de utilidade à saúde do associado, inclusive de
esclarecimentos quanto à epidemias, surtos leptospirose e outros
ARTIGO 34 - Compete ao Secretário de Gênero:
a) coordenar e desenvolver as atividades pertinentes às relações de gênero
dos funcionários da educação no âmbito da AFUSE;
b) subsidiar as Macros Regiões e subsedes, formulando políticas no sentido de
incentivar a organização e participação das funcionárias da educação.
ARTIGO 35 - Compete ao Secretário de Aposentados e Assuntos
Previdenciários:
a) incentivar a organização e a representação sindical dos funcionários da
educação aposentados;
b) coordenar e desenvolver as atividades pertinentes aos interesses
previdenciários dos funcionários da educação, analisando e propondo medidas
necessárias ao melhor desempenho da ação política e organizativa da AFUSE.
ARTIGO 36 - Compete ao Secretário de Saúde do Trabalhador:
a) formular propostas de políticas que visem atender as questões específicas
da saúde dos funcionários da educação;
b) promover estudos que diagnostiquem as causas dos problemas que afetam
a saúde dos funcionários da educação.
ARTIGO 37 - Compete ao Secretário de Combate ao Racismo:
a) elaborar e contribuir com estudos e projetos em relação às questões de
juventude em seu âmbito;
b) promover relações e intercâmbio de experiências e estabelecer convênios
de cooperação com entidades sociais e sindicais,ONGs e órgãos governamentais para
combate ao racismo.
ARTIGO 38 - Compete à 1ª Secretaria de Formação, 1ª Secretaria de Política
Sindical e Organização, 1ª Secretaria de Legislação, 1ª Secretaria de Comunicação e
Imprensa, 1ª Secretaria de Direitos Humanos, 1ª Secretaria Aposentados e Assuntos
Previdenciários, 1ª Secretaria de Gênero e 1ª Secretaria de Projetos Saúde do
Trabalhador e 1ª Secretaria de Combate ao Racismo:
a) auxiliar o Secretário de Formação, o Secretário de Política Sindical, o
Secretário de Legislação, Secretário de Comunicação e Imprensa, Secretário de
Políticas Sociais, Secretário de Gênero, Secretário de Aposentados e Assuntos
Previdenciários e o Secretário de Projetos e Cooperação em suas atribuições;
b) substituir o Secretário de Formação, o Secretário de Política Sindical, o
Secretário de Legislação, Secretário de Comunicação e Imprensa, Secretário de
Políticas Sociais, Secretário de Gênero, Secretário de Aposentados e Assuntos
Previdenciários e o Secretário de Projetos e Cooperação em seus impedimentos e
sucedê-lo em caso de vacância
ARTIGO 39 - Compete às Diretorias da Capital e Grande São Paulo, Interior I e
Interior II:
a) organizar as Macros Regiões sob sua jurisdição;
b) elaborar, em conjunto com os diretores das Macros Regiões, um plano de
ação, acompanhando sua execução;
c) auxiliar na organização, estruturação e funcionamento das Macros Regiões
que vierem a ser criadas.
ARTIGO 40 - Compete às Diretorias das Macros Regiões da Grande São Paulo
e Interior:
a) organizar o Departamento de subsedes de sua jurisdição;
b) convocar, elaborar e coordenar, juntamente com as Diretorias Regionais e
demais conselheiros de cada uma das subsedes, um plano de Ação, acompanhando
sua execução periodicamente, devendo a(s) subsede(s) ausente(s) implementarem o
referido plano, desde que a reunião tenha sido realizada com a presença da maioria
simples das subsedes;
c) auxiliar na organização, estruturação e funcionamento das subsedes que
vierem a ser criadas;
d) realizar periodicamente reuniões com as subsedes de sua jurisdição, com
pauta previamente estabelecida.
ARTIGO 41 - Competem ao 1º e 2º vices-presidente:
a) suceder o presidente em caso de vacância;
b) auxiliar o presidente em suas atribuições.
ARTIGO 42 - Competem aos 2º e 3º secretários e 1º Diretor da Capital e
Grande São Paulo:
a) auxiliar o secretário titular ou diretor da Capital e Grande São Paulo em suas
atribuições;
b) substituir o secretário titular ou diretor da Capital e Grande São Paulo em
seus impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Serão permitidas as redistribuições internas das
funções, a critério da Diretoria Estadual, e encaminhadas ao Conselho Estadual de
Representantes, exceto a de presidente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os 1º, 2º vices-presidentes, os 1º, 2º e 3º
secretários e o 1º Diretor da Capital e Grande São Paulo terão direito a voz e voto nas
reuniões da Diretoria Estadual.
ARTIGO 43 - A Diretoria Executiva se reunirá pelo menos 01 (uma) vez a cada
2 meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A ausência por 03 (três) vezes consecutivas às
reuniões da Diretoria, sem justificativas, acarretará na destituição do Diretor faltante.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A substituição se dará e será ratificada na primeira
reunião do Conselho de Representantes, depois de ocorrido o fato e a razão que o
motivou.
CAPÍTULO VIII
Das Subsedes e Representantes
ARTIGO 44 - Caberá à Diretoria das Subsedes e Representantes:
a) organizar as subsedes, divulgar e representar o Sindicato em sua região;
b) organizar a eleição de Representantes de Unidades de Trabalho (RUT),
sendo 01 (um) por período (dois por escola);
c) convocar as Assembléias Regionais Extraordinárias;
d) convocar as Reuniões de Representantes de Unidade de Trabalho.
ARTIGO 45 - As Diretorias das subsedes serão escolhidas entre os
conselheiros eleitos nas regiões, devendo contar:
a) Diretor de Subsedes.
b) Secretário.
c) Tesoureiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Compete ao Diretor de Subsede:
a) organizar as atividades sindicais dentro da jurisdição de sua subsede;
b) convocar, na jurisdição de sua subsede, reuniões e assembléias regionais,
com pauta previamente estabelecida;
c) movimentar com o tesoureiro em exercício, as contas das subsedes e
promover a superintendência das verbas enviadas pela sede central, bem como a
arrecadada na própria região;
d) instalar as reuniões do Conselho Regional, desde que esteja presentes a
maioria simples dos conselheiros eleitos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Compete ao Secretário da Subsede:
a) lavrar e subscrever as atas de todas as reuniões e assembléias que
ocorrerem na subsede;
b) substituir o diretor da subsede em seus impedimentos ou ausências;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Compete ao Tesoureiro da subsede:
a) superintender toda a verba destinada à subsede, enviada pela sede central
ou não, manter a guarda de todos os valores pertencentes a entidade que esteja à
disposição da subsede;
b) movimentar com o Diretor da subsede em exercício, as contas da entidade;
c) cuidar da escrituração mensal dos livros contábeis da subsede e mantê-los
rigorosamente em ordem, juntamente com a respectiva documentação;
d) elaborar balancete de caixa mensal, bimestral e semestral a tempo de ser
apresentado aos órgãos competentes da entidade.
PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser criados mais cargos de acordo com as
características e necessidades da região e as normas do Regimento Interno.
PARÁGRAFO QUINTO - Caberá à Diretoria Estadual a organização e
realização de eleições para o Conselho de Representantes nas Regiões onde não
ocorreram no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a data prevista.
ARTIGO 46 - As subsedes poderão ser desmembradas por solicitação dos
membros dos Conselhos de Representantes das Regiões, desde que referendado
pelos Representantes das Unidades de Trabalho de seu município, em reunião
convocada previamente para este fim, encaminhando então à Diretoria Estadual, que
deliberará e submeterá a sua decisão ao Conselho Estadual de Representantes, com
a incumbência de decidir sobre o tema.
CAPÍTULO IX
Das Eleições da Diretoria Estadual e o Conselho de
Representantes
a) Das Eleições
ARTIGO 47 - Haverá eleições para a Diretoria Estadual sempre no mês de
novembro, obedecendo ao critério de três em três anos.
ARTIGO 48 - Os membros da Diretoria serão eleitos por votação direta e
secreta pelos sócios.
ARTIGO 49 - Até 60 (sessenta) dias antes das eleições a Assembleia Geral
Ordinária marcará a data das mesmas, assim como elegerá a Comissão Eleitoral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Só poderão concorrer à Diretoria Estadual os
associados pertencentes ao QAE ou QSE, desde que tenham cumprido, pelo menos,
duas gestões como membro efetivo do Conselho de Representantes e que não tenha
nenhuma pendência financeira junto à Secretaria de Finanças.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Só poderão concorrer ao Conselho de
Representantes os associados pertencentes ao QAE e QSE e que não tenha
nenhuma pendência financeira junto à Secretaria de Finanças.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Só poderão concorrer à Diretoria Estadual os
associados pertencentes ao QAE ou QSE, desde que tenham cumprido, pelo menos,
duas gestões como membro efetivo do Conselho de Representantes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Só poderão concorrer ao Conselho de
Representantes os associados pertencentes ao QAE e QSE.
b) Da composição da Comissão Eleitoral, suas atribuições e do
processo eleitora l
ARTIGO 50 – A Comissão Eleitoral da AFUSE obedecerá aos seguintes
critérios:
a) será formada por O5 (cinco) membros sócios da AFUSE, entre eles, um
Presidente;
b) a Comissão Eleitoral registrará em livro próprio as chapas concorrentes até
30 (trinta) dias antes das eleições;
c) Só serão registradas as chapas completas, sendo que os candidatos das
chapas concorrentes para os cargos de Diretores das Macros Regiões da Grande São
Paulo e Interior, respectivamente, deverão, sob risco de impugnação da chapa no
processo eleitoral, serem oriundos das respectivas Regiões previstas no artigo 24 e
seus itens;
d) cada chapa poderá indicar um representante para fiscalizar os trabalhos da
Comissão Eleitoral.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os membros da Comissão Eleitoral não poderão fazer
parte de nenhuma chapa concorrente à Diretoria Estadual, sob o risco da mesma ser
impugnada a qualquer momento.
ARTIGO 51 - Não poderão fazer parte da mesa coletora (de votação) como
mesários:
a) os candidatos;
b) os membros da Diretoria Estadual.
ARTIGO 52 - Será garantido o livre acesso das chapas concorrentes a todos os
meios de divulgação da AFUSE.
ARTIGO 53 - A Comissão Eleitoral expedirá normas especificando locais de
votação, modelo de cédulas, atas eleitorais e condições de apuração de votos.
ARTIGO 54 - Só terão direito a voto os associados que estiverem em dia com
suas contribuições; e respeitado o previsto na alínea “b” do artigo 9º.
CAPÍTULO X
Da Eleição do Conselho de Representantes
ARTIGO 55 - Haverá eleição para o Conselho de Representantes sempre que
houver eleição para a Diretoria Estadual, por votação direta e secreta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não há impedimento à candidatura simultânea à
Diretoria Estadual e ao Conselho de Representantes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os candidatos eleitos na chapa da Diretoria Estadual só poderão acumular o cargo de Diretor Regional, caso tenha participado das Eleições Regionais, desde que aprovado pelo Conselho Regional de Representantes.
Fica vedado o acúmulo para os Diretores com Afastamento Sindical.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de eleição de menos de três Conselheiros, a região será considerada uma Regional, vinculada à subsede mais próxima. Após a eleição, caberá ao Conselho de Representantes Estaduais determinarem se uma região será subsede ou Regional.
PARÁGRAFO QUARTO - Um conselheiro eleito em uma subsede, em caso de mudança por qualquer motivo, para outra região, será considerado conselheiro da subsede de sua nova região.
PARÁGRAFO QUINTO - Os candidatos ao Conselho de Representantes só poderão concorrer às eleições na subsede a qual está jurisdicionada sua Unidade de Trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO - Os candidatos eleitos na chapa da Diretoria Estadual automaticamente farão parte do Conselho Estadual de Representantes na qualidade de conselheiro efetivo.
ARTIGO 56 - Serão eleitos representantes proporcionalmente ao número de votantes, segundo a tabela abaixo:
a) 5% do número de votantes, até 300 votantes;
b) a partir de 300 votantes, mais 01 (um) a cada 100 votantes;
c) serão eleitos suplentes em igual número de representantes.
ARTIGO 57 - O quorum mínimo para a Eleição dos candidatos ao Conselho de
Representantes será de 52 (cinqüenta e dois) votantes.
ARTIGO 58 - Por decisão soberana da Assembleia Geral Extraordinária, a
Diretoria Estadual poderá ser destituída, no todo ou em parte, desde que a Assembleia
Geral Extraordinária:
a) tenha sido convocada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias;
b) na forma prevista no artigo 17º do presente Estatuto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A decisão será tomada por maioria simples dos
presentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os membros da Diretoria Estadual ou do Conselho de Representantes, afastados através de licença sem vencimentos para exercer mandato sindical, deverão ter essas condições referendadas pela respectiva instância.
ARTIGO 59 - No caso de destituição, a Assembleia Geral Extraordinária decidirá, por maioria simples, se elegerá ou não a nova Diretoria Estadual na mesma Assembleia Geral Extraordinária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de eleição imediata, ela será feita por maioria simples.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Essa Diretoria eleita será provisória e deverá convocar novas eleições no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
ARTIGO 60 - O Presidente convocará a Assembleia Geral para a destituição da Diretoria até 72 (setenta e duas) horas após receber a solicitação em local e horário aprovados pelos solicitantes.
CAPÍTULO XI
Do Conselho Fiscal
ARTIGO 61 - O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes eleitos pelo Conselho Estadual de Representantes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar a vida contábil da Entidade junto à Tesouraria- Geral.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não poderão pertencer ao Conselho Fiscal os membros da Diretoria Estadual.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Conselho Fiscal será eleito na primeira reunião ordinária do Conselho Estadual de Representantes após a eleição da Diretoria
Estadual.
PARÁGRAFO QUARTO - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 03 (três) anos.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Finais
ARTIGO 62 - A AFUSE poderá fundir-se com outras Entidades do Funcionalismo da Educação no Estado de São Paulo, visando o fortalecimento da organização sindical e a maior eficácia na defesa e representação dos trabalhadores.
Nesse caso, a deliberação será tomada em Assembleia Geral das Entidades interessadas na fusão, ou em Congresso especialmente convocado para esse fim.
PARÁGRAFO ÚNICO - Compete às entidades interessadas na fusão darem ampla divulgação do evento, possibilitando a democrática e soberana participação dos associados.
ARTIGO 63 - A dissolução da Entidade, bem como a destinação de seu patrimônio, inclusive quadro associativo, somente poderá ser decidida em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, cuja instalação dependerá do quorum estabelecido pelo artigo 19º deste Estatuto.
PARÁGRAFO ÚNICO - As deliberações constantes deste artigo, também poderão ser tomadas na mesma Assembleia que deliberar pela fusão da Entidade, previsto no artigo 19º, respeitadas as formalidades estatutárias, e o quorum determinado.
ARTIGO 64 - Os membros da Diretoria não receberão qualquer tipo de remuneração, exceto quando se tratar de Atividade Programada.
ARTIGO 65 - Com vistas ao Processo de Municipalização o Conselho de Representantes terá autonomia para deliberar sobre questões estatutárias da AFUSE com relação à sua área de abrangência e em todos os Fóruns Municipais.
ARTIGO 66 - Esse estatuto poderá ser alterado no todo ou em parte, apenas por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada durante o Congresso Estadual da categoria, que decidirá por maioria simples dos participantes.
ARTIGO 67 - Os casos omissos deste Estatuto Social serão deliberados pelo Conselho Estadual de Representantes e referendados na Assembleia Geral Extraordinária.
ARTIGO 68 - Este Estatuto foi regularmente discutido, emendado e aprovado pela Assembleia Geral Ordinária realizada durante a Plenária de Encerramento do XX Congresso Estadual da AFUSE - Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação do Estado de São Paulo, realizada em 12 de agosto de 2011, na cidade de Peruíbe/SP e entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 2011, competindo à
Diretoria Estadual da entidade efetuar seu depósito junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo.
ARTIGO 69 - Ficam ratificados e referendados pela Assembleia Geral Ordinária realizada durante o XX Congresso Estadual da AFUSE - Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação do Estado de São Paulo, todos os atos a serem praticados pela Diretoria Estadual e/ou Conselho de Representantes visando seu registro e investidura da garantia constitucional preconizada pelo artigo 8º e incisos da Constituição Federal/88 e promover as alterações exigidas pela legislação pertinentes às Entidades Sindicais.
ARTIGO 70- Revogam-se as disposições em contrário.
Peruíbe, 12 de agosto de 2011.
Antonio Marcos Duarte D´Assumpção
Presidente
Estatuto Social da AFUSE - Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação do Estado de São Paulo, aprovado e adaptado nos termos das Leis
10.406, de 11 de janeiro de 2002 e 11.127, de 28 de junho de 2005, pela
Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 12 de agosto de 2011, durante o XX
Congresso Estadual da categoria.
CNPJ nº. 55.072.045/0001-63
CAPÍTULO I
Da Denominação, Finalidades, Sede, Duração e Patrimônio:
ARTIGO 1º - O Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação do Estado de São Paulo, com sede e foro no município de São Paulo, Estado de São Paulo, sito à rua Sena Madureira, 263 - Vila Clementino, inscrito no CNPJ sob nº 55.072.045.0001-63, foi fundado em 10 de agosto de 1.985, na cidade de Guarulhos (SP), com a denominação original de Associação dos Funcionários e Servidores do
Quadro da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – AFSQSESP.
Posteriormente passou a se denominar Associação dos Funcionários e Servidores da Educação (AFUSE). Foi transformado em Sindicato Profissional em 13 de Maio de 1.989 obtendo o reconhecimento do oficial do Ministério do Trabalho e Previdência Social, conforme Processo nº 24.000-02011/90, publicado no D.O.U. em 13/08/90, página 15.343 e na época denominava-se SINDIFUSE; AFUSE tem personalidade jurídica de direito privado, com natureza e finalidade não lucrativa e duração indeterminada, e se constitui para os fins de defesa e representação legal dos Trabalhadores em Educação pública do Estado de São Paulo, sem discriminação de raça, credo religioso, sexo, convicção política ou ideológica, , podendo abrir e fechar filiais, escritórios regionais e subsedes em qualquer parte do território do Estado de São Paulo; sua base territorial compreende todos os municípios e distritos situados dentro dos limites geográficos do Estado de São Paulo; assentado nos princípios insertos no artigo 8º da Constituição da República, é integrado pelos Funcionários e Servidores do Ensino Público do Estado de São Paulo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação fará uso, neste Estatuto e em seus impressos oficiais, para todos os fins e efeitos, internos ou externos, da expressão AFUSE, como sigla oficial.
ARTIGO 2º - A AFUSE tem por finalidade:
a) representar e defender os interesses e os direitos coletivos e individuais de seus associados, inclusive, perante as autoridades administrativas e judiciais, podendo ainda propor Ação Civil Pública na defesa de interesses distintos e atuar na qualidade de substituto processual da categoria;
b) fortalecer e intensificar a união dos Funcionários e Servidores das Escolas Públicas e demais repartições do Ensino Público do Estado de São Paulo;
c) lutar pela participação dos Funcionários e Servidores, bem como da população em geral em todas as instâncias de decisão do Ensino Público do Estado de São Paulo;
d) promover e desenvolver atividades recreativas, esportivas, culturais, artísticas e turísticas, visando o estabelecimento de maior aproximação entre seus associados;
e) homologar, depois de apreciado e julgado pela região, o afastamento ou substituição do Diretor de Subsede ou Representantes do Conselho Regional, exceto no caso de Afastamento Sindical, que é de competência da Diretoria Estadual;
f) manter intercâmbio com Associações congêneres nacionais ou estrangeiras sobre assuntos pertinentes às suas finalidades culturais, sociais e trabalhistas;
g) conservar, como princípio organizativo, a independência e autonomia face às organizações e partidos políticos, organizações religiosas, entidades patronais e ao Estado;
h) desenvolver e organizar encaminhamentos conjuntos visando a unidade na luta de todas as entidades representativas dos trabalhadores em Educação, no âmbito do ensino público;
i) lutar ao lado do funcionalismo em defesa do serviço público e da escola pública e ao lado de todos os trabalhadores por liberdade de organização e manifestação;
j) estabelecer contribuições a todos aqueles que participem das categorias representadas pela AFUSE, de acordo com as decisões tomadas em Assembléias convocadas para esse fim;
k) elaborar e imprimir em gráfica própria ou de terceiros, jornais, revistas e periódicos de interesse da categoria e do público em geral, encarregando-se, também, de sua distribuição aos interessados, além da utilização de outros meios de comunicação, como internet e outros.
ARTIGO 3º - Constitui-se patrimônio da AFUSE:
a) as mensalidades ou anuidades devidas pelos sócios;
b) as taxas de administração de cursos, saldos dos Congressos e as contribuições de outras naturezas;
c) as subvenções ou donativos de qualquer natureza que lhe forem doados e/ou destinados;
d) os juros dos valores depositados em estabelecimentos de crédito;
e) os bens móveis e/ou imóveis que possua ou venha a possuir.
ARTIGO 4º - As disponibilidades monetárias da entidade deverão ser empregadas em títulos do poder público ou bens móveis ou imóveis, a juízo da Diretoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A AFUSE não contrairá dívida que exceda a 50%
da receita, nem fará despesas que não sejam essenciais aos seus objetivos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os sócios não respondem pelas obrigações sociais, nem pelos atos praticados em nome da Entidade.
ARTIGO 5º - O patrimônio social proverá a manutenção das finalidades do
Sindicato.
CAPÍTULO II
Do Quadro Social, Direitos e Deveres dos Sócios e Regime Disciplinar:
ARTIGO 6º - A todo indivíduo que, por atividade profissional e vínculo
empregatício, firmados pela Rede Pública de Ensino do Estado de São Paulo para
exercer suas funções junto a Secretaria de Estado da Educação é garantido o direito
de ser admitido como sócio da AFUSE.
PARÁGRAFO ÚNICO - São dependentes dos associados, para fins de
benefícios sociais e assistenciais que a Entidade possua ou venha a possuir o (a)
cônjuge ou companheiro (a), os pais e os filhos menores ou dependentes legais,
sendo que tais dependentes, mesmo de associados falecidos, continuarão gozando
dos benefícios sem qualquer ônus.
ARTIGO 7º - Os sócios serão excluídos do Sindicato:
a) por manifestação de vontade própria do associado, com 02 (dois) meses de
carência para implantação e cessação do desconto da PRODESP;
b) por aplicação de sanção de expulsão, depois de processo julgado pelo
Conselho de Representantes, e referendado em Assembleia Geral, sendo assegurado
amplo direito à defesa.
ARTIGO 8º - Os associados estão sujeitos às penalidades de
suspensão ou expulsão do quadro social quando desrespeitarem o Estatuto
e/ou tiverem cometido falta grave contra o patrimônio do Sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As penalidades de suspensão ou expulsão são
aplicadas pela Diretoria Estadual e remetidas ao Conselho de Representantes,
previamente convocado para este fim na forma prevista neste estatuto, cabendo à
instância que convocar apresentar a exposição de motivos por escrito, e enviá-la com
antecedência para os conselheiros, juntamente com o termo de defesa do associado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O associado poderá apresentar sua defesa, por
escrito, ou oralmente na reunião do Conselho de Representantes.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Da decisão do Conselho de Representantes
caberá recurso à Assembleia Estadual e ao Congresso da categoria,
PARÁGRAFO QUARTO - O associado que estiver sujeito as penalidades de
expulsão ficará automaticamente afastado das atividades sindicais até o término do
processo.
ARTIGO 9º - São direitos dos associados, desde que estejam com suas
mensalidades em dia com o sindicato:
a) participar e votar nas Assembléias Gerais, desde que pertença ao QAE ou
QSE;
b) participar da votação direta e secreta para eleição da totalidade da Diretoria
Estadual, desde que pertençam ao QAE ou QSE, mesmo que se filie na hora;
c) candidatar-se para concorrer aos cargos da Diretoria Estadual os associados
pertencentes ao QAE ou QSE, desde que tenham cumprido, pelo menos, 02 (duas)
gestões como membros efetivos do Conselho de Representantes e que não tenha
nenhuma pendência junto a Secretaria de Finanças;
d) eleger membros para o Conselho de Representantes, desde que até a data
da eleição esteja filiado e pertençam ao QAE ou QSE;
e) candidatar-se para Concorrer a cargos no Conselho de Representantes,
desde que conte no mínimo 01 (um) mês de filiação e pertença ao QAE ou QSE e que
não tenha nenhuma pendência junto a Secretaria de Finanças;
f) votar e ser votado nas eleições gerais para cargo de Representante de
Unidade de Trabalho, desde que pertençam ao QAE ou QSE
g) requerer a convocação de Assembléias na forma que determina este
Estatuto, desde que pertença ao QAE ou QSE;
h) solicitar e obter da Diretoria vistoria dos livros e documentos da AFUSE,
desde que pertença ao QAE ou QSE;
í) utilizar todos os serviços da AFUSE;
j) requerer a revogação de mandatos de acordo com este Estatuto, desde que
pertença ao QAE ou QSE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os associados, quando excluídos do Quadro da
Secretaria da Educação, gozarão ainda dos direitos sociais (convênio médico e
demais serviços) oferecidos pela AFUSE por seis meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O gozo pleno dos direitos será vinculado ao
cumprimento dos deveres dos associados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Todos os sócios gozarão, em igualdade de
condições, dos mesmos direitos e deveres, ressalvados o previsto na alínea “i” do
artigo 9º.
ARTIGO 10º - São deveres dos associados:
a) respeitar e cumprir o presente Estatuto;
b) o Associado que se afastar, sem vencimentos e estiver em dia com suas
mensalidades junto à Sede Central da AFUSE, poderá utilizar os convênios existentes;
c) acatar e pôr em prática todas as decisões tomadas pelos órgãos de
deliberação da AFUSE;
d) exercer vigilância critica sobre os órgãos da AFUSE;
e) comparecer às Assembléias Gerais e votar nas eleições;
f) zelar pelo bom nome da entidade, ficando sujeito, caso não cumpra esta
determinação, ao disposto no artigo 8º e seus parágrafos.
CAPÍTULO III
Órgãos da AFUSE
ARTIGO 11 - São órgãos da AFUSE:
a) Congresso Estadual;
b) Congressos Regionais
c) Assembléias Gerais;
d) Conselho de Representantes;
e) Diretoria Estadual;
f) Diretoria de Sub-sedes e Representantes.
CAPÍTULO IV
Do Congresso
ARTIGO 12 - O Congresso é uma das instâncias de deliberação da AFUSE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Sua realização será decidida pelo Conselho de
Representantes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Sua finalidade será avaliar a situação da AFUSE,
bem como outros assuntos pertinentes ao cotidiano dos associados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Será realizado sempre no ano em que houver
eleição para a Direção Estadual.
PARÁGRAFO QUARTO - No intervalo entre os Congressos Estaduais serão
realizados Congressos Regionais, no âmbito da Capital e Macros Regiões, sendo eles
de natureza indicativa.
CAPÍTULO V
Da Assembleia Geral
ARTIGO 13 – Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação da
AFUSE e dela podem participar todos os associados contribuintes da Entidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Compete à Assembleia Geral decidir
soberanamente sobre todos os assuntos da AFUSE.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As matérias serão aprovadas nas Assembléias
Gerais por maioria simples dos votos presentes.
ARTIGO 14 - As Assembléias serão Ordinárias e Extraordinárias.
ARTIGO 15 - A Assembleia Geral Ordinária será realizada sempre nos anos
em que houver Congresso Estadual, será convocada pelo Presidente em exercício da
AFUSE em Edital, contendo indicação da ordem do dia, data, local da Assembléia,
devendo ser afixado na Sede Central e publicado nos veículos de comunicação da
AFUSE, com antecedência mínima de um mês.
ARTIGO 16 - A Assembleia Geral Ordinária compete:
a) deliberar sobre contas e relatórios da Diretoria Estadual e fazer previsão
orçamentária para o ano;
b) avaliar as atividades desenvolvidas no ano anterior e programar as
atividades para o ano corrente;
c) eleger a Comissão Eleitoral, quando da realização da eleição para a
Diretoria Estadual;
d) discutir e deliberar todos os planos e campanhas de reivindicações
estabelecidas pelos trabalhadores da categoria;
e) estabelecer a política financeira da AFUSE;
f) julgar todos os atos e pedidos de punição, a pedido da Comissão de Ética;
g) discutir e deliberar sobre a alteração dos Estatutos sociais da AFUSE;
h) destituir os membros da Diretoria Executiva e/ou administradores, observado
o amplo direito de defesa dos mesmos.
ARTIGO 17 - As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser requeridas,
observando-se a seguinte hierarquia:
a) Assembleia Geral;
b) Conselho de Representantes.
c) Diretoria Estadual.
d) Subscrição de 10% (dez por cento) dos sócios em dia com as suas
contribuições.
ARTIGO 18 - A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pelo
Presidente em exercício da AFUSE em Edital, contendo indicação da ordem do dia,
data, local da Assembleia Geral Extraordinária prevista pelos solicitantes, devendo ser
afixado na Sede Central do sindicato e publicado nos veículos de comunicação da
AFUSE, com antecedência mínima de quinze dias entre a convocação e instalação da
mesma.
ARTIGO 19 - As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão
instaladas em primeira convocação com metade mais um dos sócios quites com as
suas obrigações e não sendo atingido este quorum, será instalada em segunda
convocação meia hora depois, com qualquer número dos presentes;
ARTIGO 20 - As Assembléias Regionais Ordinárias serão realizadas, sempre
que necessárias duas vezes por ano, sendo a primeira para prestação de contas das
Diretorias Regionais e a segunda precedendo as Assembléias Gerais Ordinárias.
ARTIGO 21 - As Assembléias Regionais serão convocadas:
a) ordinariamente Conselho de Representantes;
b) extraordinariamente pela Diretoria Regional nas grandes mobilizações;
c) por subscrição de 10% (dez por cento) dos associados em dia com suas
contribuições e pertencentes a região.
CAPÍTULO VI
Do Conselho de Representantes
ARTIGO 22 - O Conselho de Representantes é a reunião de representantes
eleitos nas regiões e a Diretoria Executiva.
ARTIGO 23 - Compete ao Conselho de Representantes, como instância de
decisão nos intervalos entre as Assembléias do Sindicato:
a) aprovar os projetos de orçamento anual elaborado pela diretoria, bem como
definir a aplicação de verbas;
b) aprovar o Regimento Interno da Entidade;
c) eleger, entre seus membros, o Conselho Fiscal;
d) apresentar propostas para as Assembléias Gerais;
e) homologar, depois de apreciado e julgado pela região, o afastamento ou
substituição do Diretor de Subsedes ou Representantes do Conselho Regional, exceto
no caso de afastamento sindical, que é de competência da Diretoria Estadual;
f) referendar os pedidos de demissão de Diretores Executivos e propor seus
substitutos;
g) decidir sobre a criação de novas Filiais, Escritórios Regionais e subsedes;
h) deliberar sobre a criação de contribuições e estipular os valores dos descontos a
serem pagos pelos sócios;
i) convocar Congressos Ordinários e/ou Extraordinários;
j) eleger Delegados para representar a AFUSE nas diversas instâncias
sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Conselho de Representantes se reunirá
ordinariamente, com pauta estabelecida pela Diretoria Estadual, respeitando o prazo
mínimo de 10 (dez) dias entre a sua convocação e instalação;
a) precedendo a realização das Assembléias Gerais;
b) para deliberar sobre os itens ‘e” e “f ‘ do artigo 23.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Haverá reuniões extraordinárias do Conselho de
Representantes, tantas quantas forem necessárias, desde que solicitada por:
a) 1 0% (dez por cento) dos membros do Conselho de Representantes;
b) Diretoria Estadual;
c) Assembleia Geral Estadual.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As reuniões extraordinárias do Conselho de
Representantes serão convocadas até 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento
da solicitação no dia, hora e local previstos pelos solicitantes, com pautas prédefinidas.
PARÁGRAFO QUARTO - A reunião do Conselho de Representantes só poderá
ser instalada com a presença de 20% (vinte por cento) de seus membros ou com
representação mínima de 50% (cinqüenta por cento) das subsedes.
PARÁGRAFO QUINTO - Só terão direito a voz e voto no Conselho de
Representantes os Conselheiros eleitos nas suas respectivas subsedes.
PARÁGRAFO SEXTO - Só serão apreciados pelo Conselho de Representantes
as propostas apresentadas pelos Conselheiros das Regiões onde houve reunião de
Representantes de Unidade de Trabalho, com representação mínima de 10% (dez por
cento) das escolas de sua área de abrangência.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As Assembléias Regionais só poderão manifestar-se
sobre os pontos de pauta, pré-determinados, salvo os pontos determinados em
reuniões dos Representantes de Unidade de Trabalho da região.
CAPÍTULO VII
Da Diretoria
ARTIGO 24 – A Diretoria Estadual é o órgão executivo e responsável pelas
deliberações imediatas entre as reuniões do Conselho Estadual de Representantes e
as Assembléias da entidade e constitui-se de 61 (sessenta e um) membros:
1 – Presidência;
2- 1ª Vice-presidência
3 –2ª Vice-presidência;
4 – Secretaria-geral;
5 – 1ª Secretaria-geral;
6 – 2ª Secretaria-geral
7 – Secretaria de Finanças;
8- 1ª Secretaria de Finanças;
9 – 2ª Secretaria de Finanças
10 – Secretaria de Formação;
11 – 1ª Secretaria de Formação;
12 – Secretaria de Política Sindical e Organização;
13 – 1ª Secretaria de Política Sindical e Organização;
14 – 2ª Secretaria de Política Sindical e Organização
15 – Secretaria de Legislação;
16 – 1ª Secretaria de Legislação;
17 – 2ª Secretaria de Legislação;
18 – Secretaria de Comunicação e Imprensa;
19 – 1ª Secretaria de Comunicação e Imprensa;
20 – Secretaria de Políticas Sociais e Direitos Humanos;
21 – 1ª Secretaria de Políticas Sociais e Direitos Humanos;
22 – 2ª Secretaria de Políticas Sociais e Direitos Humanos
23 – Secretaria de Gênero;
24 – 1ª Secretaria de Gênero;
25 – 2ª Secretaria de Gênero;
26 – Secretaria de Aposentados e Assuntos Previdenciários;
27 – 1ª Secretaria de Aposentados e Assuntos Previdenciários;
28 - 2ª Secretaria de Aposentados e Assuntos Previdenciários;
29 - 3ª Secretaria de Aposentados e Assuntos Previdenciários;
30 – Secretaria de Saúde do Trabalhador;
31 – 1ª Secretaria de Saúde do Trabalhador;
32 – 2ª Secretaria de Saúde do Trabalhador;
33 – Secretaria de Combate ao Racismo;
34 – 1ª Secretaria de Combate ao Racismo;
35 – 2ª Secretaria de Combate ao Racismo;
36 - Diretoria da Capital e Grande São Paulo (Jurisdição: Regiões da Capital,
ABCD, Guarulhos, Mogi das Cruzes e Osasco);
37 – 1ª Diretoria da Capital e Grande São Paulo (Jurisdição: Regiões da
Capital, ABCD, Guarulhos, Mogi das Cruzes e Osasco);
38 - Diretoria do Interior I – (Jurisdição: Regiões de Sorocaba, Piraju, Santos,
S. J. dos Campos, Campinas, Mogi-Mirim ,Vale do Paraíba e Vale do Ribeira.)
39 - Diretoria do Interior II – (Jurisdição: Regiões de Americana, Araçatuba,
Araraquara, Bauru, Marília, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, São José do Rio
Preto, Teodoro Sampaio e Limeira).
40 - Diretoria da Macro Região do ABCD – (Jurisdição: Subsedes Diadema,
Mauá, Ribeirão Pires, Santo André e São Bernardo do Campo).
41 - Diretoria da Macro Região de Americana – (Jurisdição: Subsedes
Americana e Piracicaba)
42 - Diretoria da Macro Região de Araçatuba – (Jurisdição: Subsedes
Araçatuba, Andradina e Penápolis)
43 - Diretoria da Macro Região de Araraquara – (Jurisdição: Subsedes
Araraquara e Bebedouro)
44 - Diretoria da Macro Região de Bauru – (Jurisdição: Subsedes Bauru, Jaú e
Lins)
45 - Diretoria da Macro Região de Campinas – (Jurisdição: Subsedes
Campinas e Jundiaí)
46 - Diretoria da Macro Região de Limeira – (Jurisdição: Subsedes Araras,
Limeira, Pirassununga e Rio Claro)
47 - Diretoria da Macro Região de Marília – (Jurisdição: Subsedes Assis,
Marília, Ourinhos e Tupã)
48 - Diretoria da Macro Região de Mogi das Cruzes – (Jurisdição:
Itaquaquecetuba e Mogi das Cruzes).
49 - Diretoria da Macro Região de Mogi-Mirim – (Jurisdição: Subsedes
Bragança Paulista, Mogi-Mirim e São João da Boa Vista)
50 - Diretoria da Macro de Guarulhos – (Jurisdição: Subsedes Guarulhos,
Franco da Rocha e Santana/Tucuruvi).
51 - Diretoria da Macro Região de Osasco – (Jurisdição: Subsedes
Carapicuíba, Cotia, Itapevi, Taboão da Serra e Osasco).
52 - Diretoria da Macro Região de Piraju – (Jurisdição: Subsedes Itapeva e
Piraju).
53 - Diretoria da Macro Região de Presidente Prudente – (Jurisdição: Subsedes
Dracena, Osvaldo Cruz e Presidente Prudente).
54 - Diretoria da Macro Região de Ribeirão Preto – (Jurisdição: Subsedes
Barretos, Franca e Ribeirão Preto).
55 - Diretoria da Macro Região de Santos – (Jurisdição: Subsedes Itanhaém e
Santos).
56 - Diretoria da Macro Região de São José dos Campos – (Jurisdição:
Subsedes Caraguatatuba, Jacareí e São José dos Campos).
57 - Diretoria da Macro Região de São José do Rio Preto – (Jurisdição:
Subsedes Catanduva, Fernandópolis, São José do Rio Preto e Votuporanga).
58 - Diretoria da Macro Região de Sorocaba – (Jurisdição: Subsedes
Itapetininga, Itu e Sorocaba).
59 - Diretoria da Macro Região de Teodoro Sampaio – (Jurisdição: Subsedes
Presidente Venceslau, Santo Anastácio e Teodoro Sampaio).
60 - Diretoria da Macro Região do Vale do Paraíba – (Jurisdição: Subsedes
Cruzeiro, Guaratinguetá, Lorena e Pindamonhangaba).
61 - Diretoria da Macro Região do Vale do Ribeira – (Jurisdição: Subsede
Registro).
ARTIGO 25 - Compete à Diretoria:
a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os regulamentos e as normas
administrativas da AFUSE, assim como as decisões dos Congressos, Assembléias
Gerais e Conselho de Representantes;
b) organizar os serviços administrativos da AFUSE, contratar a vista ou a prazo
serviços e produtos de consumo necessários à manutenção das atividades da
Entidade, operações de empréstimos, financiamentos em geral, arrendamentos,
adquirir ou locar bens móveis ou imóveis, assinar contratos em geral e outros
instrumentos jurídicos, inclusive com instituições financeiras, desde que resultem em
melhoria para a entidade e que obedeça o limite de endividamento disposto no
parágrafo 1º do artigo 4º deste Estatuto;
c) elaborar os projetos de orçamento anual;
d) reunir-se em sessão ordinária uma vez por mês e em sessão extraordinária
sempre que for necessário;
e) criar comissões de trabalho, desde que fixadas as devidas competências e
seus membros responsáveis;
f) assegurar o bom andamento das diversas comissões de trabalho e
departamentos, tendo direito de veto desde que os trabalhos firam as normas
estatutárias programáticas e decisões do Congresso ou Assembléias Gerais;
g) contratar e dispensar funcionários;
h) responsabilizar-se por todas as publicações oficiais em nome da AFUSE;
í) solicitar convocações de Assembléias Gerais;
j) organizar o Congresso;
l) definir os municípios nos quais serão lotados os escritórios das macros
regiões, respeitando-se sua jurisdição e ouvindo sempre os representantes da mesma.
ARTIGO 26 - Compete ao Presidente:
a) representar o Sindicato e seus associados em juízo ou fora dele;
b) convocar eleições, Assembléias Gerais e Reuniões da Diretoria;
c) abrir, rubricar e encerrar os livros do Sindicato;
d) movimentar, com o Tesoureiro em exercício, as contas do Sindicato, bem
como firmar contratos em geral, rescindi-los, de acordo com o interesse da Entidade e
sempre em conjunto com o Tesoureiro em exercício.
ARTIGO 27 - Compete ao Secretário-Geral:
a) zelar pelo enquadramento da AFUSE nas exigências legais e fiscais, assim
como tratar de seus registros nas repartições competentes;
b) lavrar e subscrever as atas de Reuniões da Diretoria, do Conselho de
Representantes, Assembléias Gerais e Congressos;
c) Substituir, automaticamente, o presidente em seus impedimentos ou
ausências.
ARTIGO 28 - Compete ao Secretário de Finanças:
a) superintender toda a arrecadação e guarda de todos os valores pertencentes
ao Sindicato;
b) cuidar da escrituração dos livros contábeis e mantê-los rigorosamente em
ordem, bem como a respectiva documentação sob a responsabilidade de um
contabilista habilitado;
c) movimentar com o Presidente em exercício as contas da AFUSE, bem como
firmar contratos em geral, rescindi-los, de acordo com o interesse da Entidade e
sempre em conjunto com o Presidente em exercício;
d) elaborar balancete anual e o balanço geral de cada exercício, assim como o
orçamento, a tempo de serem apresentados aos órgãos competentes;
e) emitir balancete e movimento de caixa mensalmente, e divulgá-lo.
ARTIGO 29 - Compete ao Secretário de Formação:
a) organizar o Departamento de Formação;
b) promover atividades de formação política para os membros do Conselho de
Representantes, os Representantes de Unidades de Trabalho e a categoria (cursos,
debates, palestras, seminários, simpósios, cartilhas etc);
c) organizar atividades sociais, culturais, esportivas e educacionais da entidade
por intermédio das Macros Regiões e subsedes;
d) elaborar cursos e eventos multimídia de interesse dos associados, com a
finalidade de enriquecer os níveis culturais e profissionais;
e) promover conferências, palestras e debates versando sobre assuntos de
interesse geral dos associados.
ARTIGO 30 - Compete ao Secretário de Política Sindical e Organização
a) estruturar o departamento de sindicalização;
b) promover campanhas de filiação;
c) controlar mensalmente o índice geral de filiações e desfiliações;
d) manter estatísticas do número de filiações e desfiliações por região, no geral
e no período de existência da AFUSE;
e) manter intercâmbio e desenvolver campanhas com as secretarias e
departamentos com a finalidade de estimular novas filiações;
f) divulgar junto aos funcionários da Educação a existência da AFUSE;
g) promover o intercâmbio e as relações do sindicato com outras entidades
sindicais.
h) analisar e supervisionar as atividades programadas;
i) supervisão de todo o patrimônio móveis e imóveis da entidade, bem como
bem como o acompanhamento de todo e qualquer assunto relacionado ao patrimônio
da AFUSE.
ARTIGO 31 - Compete ao Secretário de Legislação:
a) organizar o Departamento de Assuntos de Legislação e Defesa do
Funcionário;
b) pesquisar e catalogar a Legislação Estadual e Federal relativa aos
Funcionários e Servidores da Educação;
c) atender e orientar os associados em seus problemas funcionais.
ARTIGO 32 - Compete ao Secretário de Comunicação e Imprensa:
a) editar o Jornal da AFUSE e demais publicações;
b) ser responsável pelas comunicações e divulgações de materiais via órgãos
de Comunicação;
c) responder pelos trabalhos profissionais do CPD (comunicação com os
associados, relatórios sobre a evolução no número de sócios, controle de endereços,
dar sustentação profissional ao trabalho das subsedes implantadas, bancos de dados
etc.);
d) responder pelos trabalhos Gráficos elaborados pela AFUSE seja de
pequeno, médio ou grande porte.
ARTIGO 33 – Compete ao Secretário de Políticas Sociais e Direitos Humanos:
a) elaborar e coordenar a implantação de políticas sociais e direitos humanos
da entidade, abrangendo os setores da educação, saúde previdência, meio-ambiente,
assistência médica, habitação, ecologia, solo urbano e movimentos sociais;
b) preparar e coordenar a execução de tarefas na área de políticas sociais e
direitos humanos da entidade;
c) dirigir e exercer o papel de interlocutor das políticas sociais e direitos
humanos da entidade com as organizações das entidades do movimento popular e da
sociedade civil;
d) promover o intercâmbio e atividades conjuntas com entidades sindicais e
institutos especializados, com o intuito de desenvolver as políticas sociais e direitos
humanos da entidade nos âmbitos nacional e internacional;
e ) formalizar campanha de utilidade à saúde do associado, inclusive de
esclarecimentos quanto à epidemias, surtos leptospirose e outros
ARTIGO 34 - Compete ao Secretário de Gênero:
a) coordenar e desenvolver as atividades pertinentes às relações de gênero
dos funcionários da educação no âmbito da AFUSE;
b) subsidiar as Macros Regiões e subsedes, formulando políticas no sentido de
incentivar a organização e participação das funcionárias da educação.
ARTIGO 35 - Compete ao Secretário de Aposentados e Assuntos
Previdenciários:
a) incentivar a organização e a representação sindical dos funcionários da
educação aposentados;
b) coordenar e desenvolver as atividades pertinentes aos interesses
previdenciários dos funcionários da educação, analisando e propondo medidas
necessárias ao melhor desempenho da ação política e organizativa da AFUSE.
ARTIGO 36 - Compete ao Secretário de Saúde do Trabalhador:
a) formular propostas de políticas que visem atender as questões específicas
da saúde dos funcionários da educação;
b) promover estudos que diagnostiquem as causas dos problemas que afetam
a saúde dos funcionários da educação.
ARTIGO 37 - Compete ao Secretário de Combate ao Racismo:
a) elaborar e contribuir com estudos e projetos em relação às questões de
juventude em seu âmbito;
b) promover relações e intercâmbio de experiências e estabelecer convênios
de cooperação com entidades sociais e sindicais,ONGs e órgãos governamentais para
combate ao racismo.
ARTIGO 38 - Compete à 1ª Secretaria de Formação, 1ª Secretaria de Política
Sindical e Organização, 1ª Secretaria de Legislação, 1ª Secretaria de Comunicação e
Imprensa, 1ª Secretaria de Direitos Humanos, 1ª Secretaria Aposentados e Assuntos
Previdenciários, 1ª Secretaria de Gênero e 1ª Secretaria de Projetos Saúde do
Trabalhador e 1ª Secretaria de Combate ao Racismo:
a) auxiliar o Secretário de Formação, o Secretário de Política Sindical, o
Secretário de Legislação, Secretário de Comunicação e Imprensa, Secretário de
Políticas Sociais, Secretário de Gênero, Secretário de Aposentados e Assuntos
Previdenciários e o Secretário de Projetos e Cooperação em suas atribuições;
b) substituir o Secretário de Formação, o Secretário de Política Sindical, o
Secretário de Legislação, Secretário de Comunicação e Imprensa, Secretário de
Políticas Sociais, Secretário de Gênero, Secretário de Aposentados e Assuntos
Previdenciários e o Secretário de Projetos e Cooperação em seus impedimentos e
sucedê-lo em caso de vacância
ARTIGO 39 - Compete às Diretorias da Capital e Grande São Paulo, Interior I e
Interior II:
a) organizar as Macros Regiões sob sua jurisdição;
b) elaborar, em conjunto com os diretores das Macros Regiões, um plano de
ação, acompanhando sua execução;
c) auxiliar na organização, estruturação e funcionamento das Macros Regiões
que vierem a ser criadas.
ARTIGO 40 - Compete às Diretorias das Macros Regiões da Grande São Paulo
e Interior:
a) organizar o Departamento de subsedes de sua jurisdição;
b) convocar, elaborar e coordenar, juntamente com as Diretorias Regionais e
demais conselheiros de cada uma das subsedes, um plano de Ação, acompanhando
sua execução periodicamente, devendo a(s) subsede(s) ausente(s) implementarem o
referido plano, desde que a reunião tenha sido realizada com a presença da maioria
simples das subsedes;
c) auxiliar na organização, estruturação e funcionamento das subsedes que
vierem a ser criadas;
d) realizar periodicamente reuniões com as subsedes de sua jurisdição, com
pauta previamente estabelecida.
ARTIGO 41 - Competem ao 1º e 2º vices-presidente:
a) suceder o presidente em caso de vacância;
b) auxiliar o presidente em suas atribuições.
ARTIGO 42 - Competem aos 2º e 3º secretários e 1º Diretor da Capital e
Grande São Paulo:
a) auxiliar o secretário titular ou diretor da Capital e Grande São Paulo em suas
atribuições;
b) substituir o secretário titular ou diretor da Capital e Grande São Paulo em
seus impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Serão permitidas as redistribuições internas das
funções, a critério da Diretoria Estadual, e encaminhadas ao Conselho Estadual de
Representantes, exceto a de presidente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os 1º, 2º vices-presidentes, os 1º, 2º e 3º
secretários e o 1º Diretor da Capital e Grande São Paulo terão direito a voz e voto nas
reuniões da Diretoria Estadual.
ARTIGO 43 - A Diretoria Executiva se reunirá pelo menos 01 (uma) vez a cada
2 meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A ausência por 03 (três) vezes consecutivas às
reuniões da Diretoria, sem justificativas, acarretará na destituição do Diretor faltante.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A substituição se dará e será ratificada na primeira
reunião do Conselho de Representantes, depois de ocorrido o fato e a razão que o
motivou.
CAPÍTULO VIII
Das Subsedes e Representantes
ARTIGO 44 - Caberá à Diretoria das Subsedes e Representantes:
a) organizar as subsedes, divulgar e representar o Sindicato em sua região;
b) organizar a eleição de Representantes de Unidades de Trabalho (RUT),
sendo 01 (um) por período (dois por escola);
c) convocar as Assembléias Regionais Extraordinárias;
d) convocar as Reuniões de Representantes de Unidade de Trabalho.
ARTIGO 45 - As Diretorias das subsedes serão escolhidas entre os
conselheiros eleitos nas regiões, devendo contar:
a) Diretor de Subsedes.
b) Secretário.
c) Tesoureiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Compete ao Diretor de Subsede:
a) organizar as atividades sindicais dentro da jurisdição de sua subsede;
b) convocar, na jurisdição de sua subsede, reuniões e assembléias regionais,
com pauta previamente estabelecida;
c) movimentar com o tesoureiro em exercício, as contas das subsedes e
promover a superintendência das verbas enviadas pela sede central, bem como a
arrecadada na própria região;
d) instalar as reuniões do Conselho Regional, desde que esteja presentes a
maioria simples dos conselheiros eleitos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Compete ao Secretário da Subsede:
a) lavrar e subscrever as atas de todas as reuniões e assembléias que
ocorrerem na subsede;
b) substituir o diretor da subsede em seus impedimentos ou ausências;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Compete ao Tesoureiro da subsede:
a) superintender toda a verba destinada à subsede, enviada pela sede central
ou não, manter a guarda de todos os valores pertencentes a entidade que esteja à
disposição da subsede;
b) movimentar com o Diretor da subsede em exercício, as contas da entidade;
c) cuidar da escrituração mensal dos livros contábeis da subsede e mantê-los
rigorosamente em ordem, juntamente com a respectiva documentação;
d) elaborar balancete de caixa mensal, bimestral e semestral a tempo de ser
apresentado aos órgãos competentes da entidade.
PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser criados mais cargos de acordo com as
características e necessidades da região e as normas do Regimento Interno.
PARÁGRAFO QUINTO - Caberá à Diretoria Estadual a organização e
realização de eleições para o Conselho de Representantes nas Regiões onde não
ocorreram no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a data prevista.
ARTIGO 46 - As subsedes poderão ser desmembradas por solicitação dos
membros dos Conselhos de Representantes das Regiões, desde que referendado
pelos Representantes das Unidades de Trabalho de seu município, em reunião
convocada previamente para este fim, encaminhando então à Diretoria Estadual, que
deliberará e submeterá a sua decisão ao Conselho Estadual de Representantes, com
a incumbência de decidir sobre o tema.
CAPÍTULO IX
Das Eleições da Diretoria Estadual e o Conselho de
Representantes
a) Das Eleições
ARTIGO 47 - Haverá eleições para a Diretoria Estadual sempre no mês de
novembro, obedecendo ao critério de três em três anos.
ARTIGO 48 - Os membros da Diretoria serão eleitos por votação direta e
secreta pelos sócios.
ARTIGO 49 - Até 60 (sessenta) dias antes das eleições a Assembleia Geral
Ordinária marcará a data das mesmas, assim como elegerá a Comissão Eleitoral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Só poderão concorrer à Diretoria Estadual os
associados pertencentes ao QAE ou QSE, desde que tenham cumprido, pelo menos,
duas gestões como membro efetivo do Conselho de Representantes e que não tenha
nenhuma pendência financeira junto à Secretaria de Finanças.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Só poderão concorrer ao Conselho de
Representantes os associados pertencentes ao QAE e QSE e que não tenha
nenhuma pendência financeira junto à Secretaria de Finanças.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Só poderão concorrer à Diretoria Estadual os
associados pertencentes ao QAE ou QSE, desde que tenham cumprido, pelo menos,
duas gestões como membro efetivo do Conselho de Representantes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Só poderão concorrer ao Conselho de
Representantes os associados pertencentes ao QAE e QSE.
b) Da composição da Comissão Eleitoral, suas atribuições e do
processo eleitora l
ARTIGO 50 – A Comissão Eleitoral da AFUSE obedecerá aos seguintes
critérios:
a) será formada por O5 (cinco) membros sócios da AFUSE, entre eles, um
Presidente;
b) a Comissão Eleitoral registrará em livro próprio as chapas concorrentes até
30 (trinta) dias antes das eleições;
c) Só serão registradas as chapas completas, sendo que os candidatos das
chapas concorrentes para os cargos de Diretores das Macros Regiões da Grande São
Paulo e Interior, respectivamente, deverão, sob risco de impugnação da chapa no
processo eleitoral, serem oriundos das respectivas Regiões previstas no artigo 24 e
seus itens;
d) cada chapa poderá indicar um representante para fiscalizar os trabalhos da
Comissão Eleitoral.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os membros da Comissão Eleitoral não poderão fazer
parte de nenhuma chapa concorrente à Diretoria Estadual, sob o risco da mesma ser
impugnada a qualquer momento.
ARTIGO 51 - Não poderão fazer parte da mesa coletora (de votação) como
mesários:
a) os candidatos;
b) os membros da Diretoria Estadual.
ARTIGO 52 - Será garantido o livre acesso das chapas concorrentes a todos os
meios de divulgação da AFUSE.
ARTIGO 53 - A Comissão Eleitoral expedirá normas especificando locais de
votação, modelo de cédulas, atas eleitorais e condições de apuração de votos.
ARTIGO 54 - Só terão direito a voto os associados que estiverem em dia com
suas contribuições; e respeitado o previsto na alínea “b” do artigo 9º.
CAPÍTULO X
Da Eleição do Conselho de Representantes
ARTIGO 55 - Haverá eleição para o Conselho de Representantes sempre que
houver eleição para a Diretoria Estadual, por votação direta e secreta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não há impedimento à candidatura simultânea à
Diretoria Estadual e ao Conselho de Representantes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os candidatos eleitos na chapa da Diretoria Estadual só poderão acumular o cargo de Diretor Regional, caso tenha participado das Eleições Regionais, desde que aprovado pelo Conselho Regional de Representantes.
Fica vedado o acúmulo para os Diretores com Afastamento Sindical.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de eleição de menos de três Conselheiros, a região será considerada uma Regional, vinculada à subsede mais próxima. Após a eleição, caberá ao Conselho de Representantes Estaduais determinarem se uma região será subsede ou Regional.
PARÁGRAFO QUARTO - Um conselheiro eleito em uma subsede, em caso de mudança por qualquer motivo, para outra região, será considerado conselheiro da subsede de sua nova região.
PARÁGRAFO QUINTO - Os candidatos ao Conselho de Representantes só poderão concorrer às eleições na subsede a qual está jurisdicionada sua Unidade de Trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO - Os candidatos eleitos na chapa da Diretoria Estadual automaticamente farão parte do Conselho Estadual de Representantes na qualidade de conselheiro efetivo.
ARTIGO 56 - Serão eleitos representantes proporcionalmente ao número de votantes, segundo a tabela abaixo:
a) 5% do número de votantes, até 300 votantes;
b) a partir de 300 votantes, mais 01 (um) a cada 100 votantes;
c) serão eleitos suplentes em igual número de representantes.
ARTIGO 57 - O quorum mínimo para a Eleição dos candidatos ao Conselho de
Representantes será de 52 (cinqüenta e dois) votantes.
ARTIGO 58 - Por decisão soberana da Assembleia Geral Extraordinária, a
Diretoria Estadual poderá ser destituída, no todo ou em parte, desde que a Assembleia
Geral Extraordinária:
a) tenha sido convocada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias;
b) na forma prevista no artigo 17º do presente Estatuto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A decisão será tomada por maioria simples dos
presentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os membros da Diretoria Estadual ou do Conselho de Representantes, afastados através de licença sem vencimentos para exercer mandato sindical, deverão ter essas condições referendadas pela respectiva instância.
ARTIGO 59 - No caso de destituição, a Assembleia Geral Extraordinária decidirá, por maioria simples, se elegerá ou não a nova Diretoria Estadual na mesma Assembleia Geral Extraordinária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de eleição imediata, ela será feita por maioria simples.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Essa Diretoria eleita será provisória e deverá convocar novas eleições no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
ARTIGO 60 - O Presidente convocará a Assembleia Geral para a destituição da Diretoria até 72 (setenta e duas) horas após receber a solicitação em local e horário aprovados pelos solicitantes.
CAPÍTULO XI
Do Conselho Fiscal
ARTIGO 61 - O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes eleitos pelo Conselho Estadual de Representantes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar a vida contábil da Entidade junto à Tesouraria- Geral.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não poderão pertencer ao Conselho Fiscal os membros da Diretoria Estadual.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Conselho Fiscal será eleito na primeira reunião ordinária do Conselho Estadual de Representantes após a eleição da Diretoria
Estadual.
PARÁGRAFO QUARTO - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 03 (três) anos.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Finais
ARTIGO 62 - A AFUSE poderá fundir-se com outras Entidades do Funcionalismo da Educação no Estado de São Paulo, visando o fortalecimento da organização sindical e a maior eficácia na defesa e representação dos trabalhadores.
Nesse caso, a deliberação será tomada em Assembleia Geral das Entidades interessadas na fusão, ou em Congresso especialmente convocado para esse fim.
PARÁGRAFO ÚNICO - Compete às entidades interessadas na fusão darem ampla divulgação do evento, possibilitando a democrática e soberana participação dos associados.
ARTIGO 63 - A dissolução da Entidade, bem como a destinação de seu patrimônio, inclusive quadro associativo, somente poderá ser decidida em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, cuja instalação dependerá do quorum estabelecido pelo artigo 19º deste Estatuto.
PARÁGRAFO ÚNICO - As deliberações constantes deste artigo, também poderão ser tomadas na mesma Assembleia que deliberar pela fusão da Entidade, previsto no artigo 19º, respeitadas as formalidades estatutárias, e o quorum determinado.
ARTIGO 64 - Os membros da Diretoria não receberão qualquer tipo de remuneração, exceto quando se tratar de Atividade Programada.
ARTIGO 65 - Com vistas ao Processo de Municipalização o Conselho de Representantes terá autonomia para deliberar sobre questões estatutárias da AFUSE com relação à sua área de abrangência e em todos os Fóruns Municipais.
ARTIGO 66 - Esse estatuto poderá ser alterado no todo ou em parte, apenas por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada durante o Congresso Estadual da categoria, que decidirá por maioria simples dos participantes.
ARTIGO 67 - Os casos omissos deste Estatuto Social serão deliberados pelo Conselho Estadual de Representantes e referendados na Assembleia Geral Extraordinária.
ARTIGO 68 - Este Estatuto foi regularmente discutido, emendado e aprovado pela Assembleia Geral Ordinária realizada durante a Plenária de Encerramento do XX Congresso Estadual da AFUSE - Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação do Estado de São Paulo, realizada em 12 de agosto de 2011, na cidade de Peruíbe/SP e entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 2011, competindo à
Diretoria Estadual da entidade efetuar seu depósito junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo.
ARTIGO 69 - Ficam ratificados e referendados pela Assembleia Geral Ordinária realizada durante o XX Congresso Estadual da AFUSE - Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação do Estado de São Paulo, todos os atos a serem praticados pela Diretoria Estadual e/ou Conselho de Representantes visando seu registro e investidura da garantia constitucional preconizada pelo artigo 8º e incisos da Constituição Federal/88 e promover as alterações exigidas pela legislação pertinentes às Entidades Sindicais.
ARTIGO 70- Revogam-se as disposições em contrário.
Peruíbe, 12 de agosto de 2011.
Antonio Marcos Duarte D´Assumpção
Presidente
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