Estatuto Social da AFUSE - Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação do Estado de São Paulo, aprovado e adaptado nos termos das Leis
10.406, de 11 de janeiro de 2002 e 11.127, de 28 de junho de 2005, pela
Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 12 de agosto de 2011, durante o XX
Congresso Estadual da categoria.
CNPJ nº. 55.072.045/0001-63
CAPÍTULO I
ARTIGO 2º - A AFUSE tem por finalidade:
a) representar e defender os interesses e os direitos coletivos e individuais de seus associados, inclusive, perante as autoridades administrativas e judiciais, podendo ainda propor Ação Civil Pública na defesa de interesses distintos e atuar na qualidade de substituto processual da categoria;
b) fortalecer e intensificar a união dos Funcionários e Servidores das Escolas Públicas e demais repartições do Ensino Público do Estado de São Paulo;
c) lutar pela participação dos Funcionários e Servidores, bem como da população em geral em todas as instâncias de decisão do Ensino Público do Estado de São Paulo;
d) promover e desenvolver atividades recreativas, esportivas, culturais, artísticas e turísticas, visando o estabelecimento de maior aproximação entre seus associados;
e) homologar, depois de apreciado e julgado pela região, o afastamento ou substituição do Diretor de Subsede ou Representantes do Conselho Regional, exceto no caso de Afastamento Sindical, que é de competência da Diretoria Estadual;
f) manter intercâmbio com Associações congêneres nacionais ou estrangeiras sobre assuntos pertinentes às suas finalidades culturais, sociais e trabalhistas;
g) conservar, como princípio organizativo, a independência e autonomia face às organizações e partidos políticos, organizações religiosas, entidades patronais e ao Estado;
h) desenvolver e organizar encaminhamentos conjuntos visando a unidade na luta de todas as entidades representativas dos trabalhadores em Educação, no âmbito do ensino público;
i) lutar ao lado do funcionalismo em defesa do serviço público e da escola pública e ao lado de todos os trabalhadores por liberdade de organização e manifestação;
j) estabelecer contribuições a todos aqueles que participem das categorias representadas pela AFUSE, de acordo com as decisões tomadas em Assembléias convocadas para esse fim;
k) elaborar e imprimir em gráfica própria ou de terceiros, jornais, revistas e periódicos de interesse da categoria e do público em geral, encarregando-se, também, de sua distribuição aos interessados, além da utilização de outros meios de comunicação, como internet e outros.
ARTIGO 3º - Constitui-se patrimônio da AFUSE:
ARTIGO 4º -
ARTIGO 5º -
CAPÍTULO II
ARTIGO 6º - A todo indivíduo que, por atividade profissional e vínculo empregatício, firmados pela Rede Pública de Ensino do Estado de São Paulo para exercer suas funções junto a Secretaria de Estado da Educação é garantido o direito de ser admitido como sócio da AFUSE.
PARÁGRAFO ÚNICO - São dependentes dos associados, para fins de benefícios sociais e assistenciais que a Entidade possua ou venha a possuir o (a) cônjuge ou companheiro (a), os pais e os filhos menores ou dependentes legais, sendo que tais dependentes, mesmo de associados falecidos, continuarão gozando dos benefícios sem qualquer ônus.
ARTIGO 7º - Os sócios serão excluídos do Sindicato:
a) por manifestação de vontade própria do associado, com 02 (dois) meses de carência para implantação e cessação do desconto da PRODESP;
b) por aplicação de sanção de expulsão, depois de processo julgado pelo Conselho de Representantes , e referendado em Assembleia Geral, sendo assegurado amplo direito à defesa.
ARTIGO 8º - Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão ou expulsão do quadro social quando desrespeitarem o Estatuto
e/ou tiverem cometido falta grave contra o patrimônio do Sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As penalidades de suspensão ou expulsão são aplicadas pela Diretoria Estadual e remetidas ao Conselho de Representantes, previamente convocado para este fim na forma prevista neste estatuto, cabendo à instância que convocar apresentar a exposição de motivos por escrito, e enviá-la com antecedência para os conselheiros, juntamente com o termo de defesa do associado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O associado poderá apresentar sua defesa, por escrito, ou oralmente na reunião do Conselho de Representantes.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Da decisão do Conselho de Representantes caberá recurso à Assembleia Estadual e ao Congresso da categoria,
PARÁGRAFO QUARTO - O associado que estiver sujeito as penalidades de expulsão ficará automaticamente afastado das atividades sindicais até o término do processo.
ARTIGO 9º - São direitos dos associados, desde que estejam com suas mensalidades em dia com o sindicato:
a) participar e votar nas Assembléias Gerais, desde que pertença ao QAE ou QSE;
b) participar da votação direta e secreta para eleição da totalidade da Diretoria Estadual, desde que pertençam ao QAE ou QSE, mesmo que se filie na hora;
c) candidatar-se para concorrer aos cargos da Diretoria Estadual os associados pertencentes ao QAE ou QSE, desde que tenham cumprido, pelo menos, 02 (duas) gestões como membros efetivos do Conselho de Representantes e que não tenha
nenhuma pendência junto a Secretaria de Finanças;
d) eleger membros para o Conselho de Representantes, desde que até a data da eleição esteja filiado e pertençam ao QAE ou QSE;
e) candidatar-se para Concorrer a cargos no Conselho de Representantes,
desde que conte no mínimo 01 (um) mês de filiação e pertença ao QAE ou QSE e que não tenha nenhuma pendência junto a Secretaria de Finanças;
f) votar e ser votado nas eleições gerais para cargo de Representante de Unidade de Trabalho, desde que pertençam ao QAE ou QSE
g) requerer a convocação de Assembléias na forma que determina este Estatuto, desde que pertença ao QAE ou QSE;
h) solicitar e obter da Diretoria vistoria dos livros e documentos da AFUSE, desde que pertença ao QAE ou QSE;
í) utilizar todos os serviços da AFUSE;
j) requerer a revogação de mandatos de acordo com este Estatuto, desde que pertença ao QAE ou QSE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os associados, quando excluídos do Quadro da Secretaria da Educação, gozarão ainda dos direitos sociais (convênio médico e demais serviços) oferecidos pela AFUSE por seis meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O gozo pleno dos direitos será vinculado ao cumprimento dos deveres dos associados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Todos os sócios gozarão, em igualdade de condições, dos mesmos direitos e deveres, ressalvados o previsto na alínea “i” do artigo 9º.
CAPÍTULO III
Órgãos da AFUSE
ARTIGO 10 -
ARTIGO 11 - São órgãos da AFUSE:
a) Congresso Estadual;
b) Congressos Regionais
c) Assembléias Gerais;
d) Conselho de Representantes;
e) Diretoria Estadual;
f) Diretoria de Sub-sedes e Representantes.
CAPÍTULO IV
ARTIGO 12 -
CAPÍTULO V
ARTIGO 13
ARTIGO 14 -
ARTIGO 15 -
ARTIGO 16 -
ARTIGO 17 -
ARTIGO 18 -
ARTIGO 19 -
ARTIGO 20 -
ARTIGO 21 -
CAPÍTULO VI
ARTIGO 22 -
ARTIGO 23 -
CAPÍTULO VII
Da Diretoria
ARTIGO 24 – A Diretoria Estadual é o órgão executivo e responsável pelas deliberações imediatas entre as reuniões do Conselho Estadual de Representantes e as Assembléias da entidade e constitui-se de 61 (sessenta e um) membros:
1 – Presidência;
2- 1ª Vice-presidência
3 –2ª Vice-presidência;
4 – Secretaria-geral;
5 – 1ª Secretaria-geral;
6 – 2ª Secretaria-geral
7 – Secretaria de Finanças;
8- 1ª Secretaria de Finanças;
9 – 2ª Secretaria de Finanças
10 – Secretaria de Formação;
11 – 1ª Secretaria de Formação;
12 – Secretaria de Política Sindical e Organização;
13 – 1ª Secretaria de Política Sindical e Organização;
14 – 2ª Secretaria de Política Sindical e Organização
15 – Secretaria de Legislação;
16 – 1ª Secretaria de Legislação;
17 – 2ª Secretaria de Legislação;
18 – 19 –20 –21 –22 –23 –24 -25-26-27-28-29-30-31-32-33-34-35-36-37-38-39-40-41-42-43-44-45-46-47-48-49-50-51-52-53-54-55-56-57-58-59-60-61 CARGOS E NENHUM SUPLENTE.
ARTIGO 25 -
ARTIGO 26 -
ARTIGO 28 -
ARTIGO 29 -
ARTIGO 30 -
ARTIGO 31 -
ARTIGO 32 -
ARTIGO 33 –
ARTIGO 34 -
ARTIGO 35 -
ARTIGO 36 -
ARTIGO 37 -
ARTIGO 38 -
ARTIGO 39 -
ARTIGO 40 -
ARTIGO 41 -
ARTIGO 42 -
ARTIGO 43 -
CAPÍTULO VIII
Das Subsedes e Representantes
ARTIGO 44 -
ARTIGO 45 -
PARÁGRAFO QUINTO - Caberá à Diretoria Estadual a organização e realização de eleições para o Conselho de Representantes nas Regiões onde não ocorreram no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a data prevista.
ARTIGO 46 -
CAPÍTULO IX
Das Eleições da Diretoria Estadual e o Conselho de
Representantes
a) Das Eleições
ARTIGO 47 -
ARTIGO 48 -
ARTIGO 49 - Até 60 (sessenta) dias antes das eleições a Assembleia Geral Ordinária marcará a data das mesmas, assim como elegerá a Comissão Eleitoral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Só poderão concorrer à Diretoria Estadual os associados pertencentes ao QAE ou QSE, desde que tenham cumprido, pelo menos, duas gestões como membro efetivo do Conselho de Representantes e que não tenha nenhuma pendência financeira junto à Secretaria de Finanças.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Só poderão concorrer ao Conselho de Representantes os associados pertencentes ao QAE e QSE e que não tenha nenhuma pendência financeira junto à Secretaria de Finanças.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Só poderão concorrer à Diretoria Estadual os associados pertencentes ao QAE ou QSE, desde que tenham cumpri do, pelo menos, duas gestões como membro efetivo do Conselho de Representantes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Só poderão concorrer ao Conselho de Representantes os associados pertencentes ao QAE e QSE.
b) Da composição da Comissão Eleitoral, suas atribuições e do processo eleitoral
ARTIGO 50 – A Comissão Eleitoral da AFUSE obedecerá aos seguintes critérios
a) será formada por O5 (cinco) membros sócios da AFUSE, entre eles, um Presidente;
b) a Comissão Eleitoral registrará em livro próprio as chapas concorrentes até 30 (trinta) dias antes das eleições;
c) Só serão registradas as chapas completas, sendo que os candidatos das chapas concorrentes para os cargos de Diretores das Macros Regiões da Grande São Paulo e Interior, respectivamente, deverão, sob risco de impugnação da chapa no processo eleitoral, serem oriundos das respectivas Regiões previstas no artigo 24 e seus itens;
d) cada chapa poderá indicar um representante para fiscalizar os trabalhos da
Comissão Eleitoral.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os membros da Comissão Eleitoral não poderão fazer parte de nenhuma chapa concorrente à Diretoria Estadual, sob o risco da mesma ser impugnada a qualquer momento.
ARTIGO 51 -
ARTIGO 52 -
ARTIGO 53 - A Comissão Eleitoral expedirá normas especificando locais de votação, modelo de cédulas, atas eleitorais e condições de apuração de votos.
ARTIGO 54 -
CAPÍTULO X
Da Eleição do Conselho de Representantes
ARTIGO 55 - Haverá eleição para o Conselho de Representantes sempre que houver eleição para a Diretoria Estadual, por votação direta e secreta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não há impedimento à candidatura simultânea à Diretoria Estadual e ao Conselho de Representantes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os candidatos eleitos na chapa da Diretoria Estadual só poderão acumular o cargo de Diretor Regional, caso tenha participado das Eleições Regionais, desde que aprovado pelo Conselho Regional de Representantes.
ARTIGO 56 - Serão eleitos representantes proporcionalmente ao número de votantes, segundo a tabela abaixo:
a) 5% do número de votantes, até 300 votantes;
b) a partir de 300 votantes, mais 01 (um) a cada 100 votantes;
c) serão eleitos suplentes em igual número de representantes.
ARTIGO 57 - O quorum mínimo para a Eleição dos candidatos ao Conselho de Representantes será de 52 (cinqüenta e dois) votantes.
ARTIGO 58 - Por decisão soberana da Assembleia Geral Extraordinária, a Diretoria Estadual poderá ser destituída, no todo ou em parte, desde que a Assembleia Geral Extraordinária:
a) tenha sido convocada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias;
b) na forma prevista no artigo 17º do presente Estatuto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A decisão será tomada por maioria simples dos presentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os membros da Diretoria Estadual ou do Conselho de Representantes, afastados através de licença sem vencimentos para exercer mandato sindical, deverão ter essas condições referendadas pela respectiva instância.
ARTIGO 59 - No caso de destituição, a Assembleia Geral Extraordinária decidirá, por maioria simples, se elegerá ou não a nova Diretoria Estadual na mesma Assembleia Geral Extraordinária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de eleição imediata, ela será feita por maioria simples.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Essa Diretoria eleita será provisória e deverá convocar novas eleições no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
ARTIGO 60 - O Presidente convocará a Assembleia Geral para a destituição da Diretoria até 72 (setenta e duas) horas após receber a solicitação em local e horário aprovados pelos solicitantes.
CAPÍTULO XI
Do Conselho Fiscal
ARTIGO 61 - O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes eleitos pelo Conselho Estadual de Representantes.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Finais
ARTIGO 62 -
ARTIGO 63 -
ARTIGO 64 - Os membros da Diretoria não receberão qualquer tipo de remuneração, exceto quando se tratar de Atividade Programada.
ARTIGO 65 -
ARTIGO 66 - Esse estatuto poderá ser alterado no todo ou em parte, apenas por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada durante o Congresso Estadual da categoria, que decidirá por maioria simples dos participantes.
ARTIGO 67 - Os casos omissos deste Estatuto Social serão deliberados pelo Conselho Estadual de Representantes e referendados na Assembleia Geral Extraordinária.
ARTIGO 68 - Este Estatuto foi regularmente discutido, emendado e aprovado pela Assembleia Geral Ordinária realizada durante a Plenária de Encerramento do XX Congresso Estadual da AFUSE - Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação do Estado de São Paulo, realizada em 12 de agosto de 2011, na cidade de Peruíbe/SP e entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 2011, competindo à
ARTIGO 69 - Ficam ratificados e referendados pela Assembleia Geral Ordinária realizada durante o XX Congresso Estadual da AFUSE - Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação do Estado de São Paulo, todos os atos a serem praticados pela Diretoria Estadual e/ou Conselho de Representantes visando seu registro e investidura da garantia constitucional preconizada pelo artigo 8º e incisos da Constituição Federal/88 e promover as alterações exigidas pela legislação pertinentes às Entidades Sindicais.
ARTIGO 70- Revogam-se as disposições em contrário.
Peruíbe, 12 de agosto de 2011.
Antonio Marcos Duarte D´Assumpção
Presidente
segunda-feira, 19 de dezembro de 2011
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